TRF2 - 5090756-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:27
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090756-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATA RIBEIRO COUTO DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): SILVANA DA MOTA BALBINO (OAB RJ201827) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA RIBEIRO COUTO DE SOUSA LIMA contra ato do PRESIDENTE DA OAB — SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: “1) A concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que seja deferida a imediata anulação da questão prática - profissional aplicada a Impetrante, por manifesta violação ao edital e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reconhecendo-se a inexistência de gabarito objetivo e válido; 2) Que, ao final, seja concedida a segurança definitiva, para confirmar a liminar e declarar a nulidade da correção da peça prático-profissional apresentada pela Impetrante, determinando-se à autoridade coatora que atribua a respectiva pontuação à referida peça, nos mesmos moldes aplicados aos demais candidatos beneficiados, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao edital.” Para tanto, aduz, em síntese, que: i. participou do 43.º Exame de Ordem Unificado; ii. realizou a prova prático-profissional em Direito do Trabalho; iii. elaborou a peça processual que, sob sua ótica jurídica e de acordo com o conteúdo programático, melhor atendia à situação apresentada; e iv. ao consultar o espelho preliminar de correção disponibilizado pela banca, foi surpreendida com a informação de que a única peça considerada correta seria a denominada exceção de pré-executividade, instrumento este que não possui previsão normativa expressa no ordenamento jurídico trabalhista e cuja exigência não constava de forma clara no edital.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Decisão que determinou: i. a emenda da inicial; e ii. a comprovação do pagamento das custas (evento 4).
RENATA RIBEIRO COUTO DE SOUSA LIMA emendou a inicial e comprovou o recolhimento das custas (evento 8). É o relato.
Decido.
II. De início, acolho a petição de evento 8 como emenda à inicial.
Em mandado de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença concessiva da segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09).
A impetrante busca sua aprovação na 2.ª fase do exame da OAB, mediante a anulação da peça prático-profissional e a atribuição da pontuação respectiva.
O rito do mandado de segurança é célere e não há perigo na demora, não sendo razoável deferir liminarmente a concessão da pontuação buscada e, desde já, permitir que a impetrante receba a carteira de advogada. É mais prudente, neste caso, aguardar o exame do mérito em sentença após a manifestação da OAB.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar. 2) RETIFIQUE-SE o polo passivo conforme a emenda de evento 8, de modo que conste como autoridade coatora apenas a PRESIDENTE DA OAB — SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n. 12.016/09. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n. 12.016/09). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. 6) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIMEM-SE. -
16/09/2025 23:23
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 17:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO GETULIO VARGAS - EXCLUÍDA
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16/09/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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16/09/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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16/09/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHEIRO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/09/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 11/09/2025 Número de referência: 1381767
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090756-24.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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