TRF2 - 5089641-36.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO15
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15/09/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089641-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JORGE BRANDAO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2024 23:23
Juntada de Petição
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09/05/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2024 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 16:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/05/2024 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/05/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/04/2024 12:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/03/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/03/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2024 15:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/02/2024 15:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/02/2024 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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21/02/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 16:30
Determinada a intimação
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05/02/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/12/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/10/2023 11:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2023 11:15
Determinada a citação
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19/10/2023 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 08:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE03F)
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19/10/2023 08:15
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 07/11/2023 14:30. Refer. Evento 5
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18/10/2023 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 09:38
Despacho
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13/10/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/09/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:49
Despacho
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12/09/2023 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 07/11/2023 14:30
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05/09/2023 15:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03F para CESOLRIOJ)
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05/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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