TRF2 - 5091020-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/09/2025 Número de referência: 1383586
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17/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1000,00 em 16/09/2025 Número de referência: 1383645
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091020-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WE LOVE PARROTS COMERCIO E CRIACAO DE AVES LTDAADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por We Love Parrots Comércio e Criação de Aves Ltda em face do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - Rio de Janeiro em que se pretende: "a) a concessão da medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos Termos de Apreensão nº 9LN0VPE2 e nº VF09871L, ambos vinculados à Ação nº X7Q7M55, com a consequente devolução das aves ao Impetrante, a fim de que permaneçam sob sua guarda na qualidade de depositário fiel, até decisão final; b) subsidiariamente, caso não seja deferida a devolução imediata de todos os espécimes, que ao menos seja determinada a manutenção dos animais sob a guarda do Impetrante, na qualidade de depositário fiel, especialmente daqueles cujo manejo pelo CETAS/RJ tenha sido considerado prejudicial ou inviável em razão da superlotação, conforme reconhecido na Informação Técnica nº 153/2025".
O impetrante alega, em síntese, que foi foi surpreendido com atos arbitrários praticados por agentes do IBAMA, que lavraram, nos dias 14/08/2025 e 15/08/2025, os Termos de Apreensão nº 9LN0VPE2 e nº VF09871L, ambos vinculados à Ação nº X7Q7M55; que consta dos referidos autos a apreensão de 263 espécimes de aves, de diferentes espécies da fauna silvestre e exótica, sob a alegação de que determinados indivíduos não estariam devidamente registrados no SISFAUNA, bem como que haveria supostas irregularidades na documentação apresentada; que é criador regularmente autorizado pelo órgão estadual competente a manter, reproduzir e comercializar animais silvestres, estando em dia com suas licenças ambientais; que após a apreensão, os animais foram encaminhados ao Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS/Seropédica-RJ, que, por meio da Informação Técnica nº 153/2025, Processo: 02022.001781/2025-93, reconheceu expressamente a impossibilidade de absorver todo o volume de espécimes, alertando para riscos de estresse, baixa imunidade e doenças em decorrência da superlotação; que, além disso, o próprio CETAS consignou que “não há óbice para a guarda dos animais fora do CETAS/RJ, até o trânsito em julgado dos fatos” (item 7 do parecer), deixando claro que a manutenção dos espécimes sob a responsabilidade do criadouro não só é juridicamente possível, como também recomendável para garantir o bem-estar das aves; que além disso, o Relatório de Vistoria Técnica Ambiental elaborado pelo INEA em 27/08/2025 (Processo SEI-070002/000320/2023) concluiu, de forma inequívoca, que o criadouro do impetrante encontra-se apto a dar continuidade às suas atividades na categoria de criação comercial, em plena conformidade com a legislação ambiental estadual; que a vistoria atestou que os animais estavam em boas condições físicas e comportamentais, que a estrutura física e sanitária é adequada, e que eventuais diferenças no SisFauna decorreram de apreensões anteriores do IBAMA e de óbitos já ocorridos, cabendo apenas a atualização do sistema; que não foram constatadas irregularidades graves, maus-tratos ou qualquer situação que comprometa o bem-estar animal; que, ao contrário, o próprio INEA reconheceu a seriedade da gestão do empreendimento, que inclusive respeitou a limitação de não utilizar áreas em expansão ainda pendentes de anuência; que, além disso, a filha do impetrante, Maria Alice Barbosa, encontra-se em acompanhamento psicológico em razão de vivências traumáticas pretéritas.
Conforme Relatório Psicológico e Declaração emitidos pela profissional responsável (CRP 05/66959), restou consignado que os pássaros “Duda e Dudu” exercem papel fundamental para sua estabilidade emocional, funcionando como fonte de segurança, afeto e acolhimento.
Instado, o impetrante retifica o valor atribuído à causa e apresenta recolhimento das custas judiciais (eventos 4, 8 e 10). É o relatório.
Considerando a relevância dos fundamentos apresentados e por entender indispensável a oitiva prévia da autoridade coatora, determino que se notifique o impetrado para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca dos fatos narrados na inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se com urgência. -
16/09/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 15:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:09
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:58
Determinada a intimação
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091020-41.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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