TRF2 - 5091022-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/09/2025 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/09/2025 10:14
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091022-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CAROL SANTOS GUARANHO (OAB RJ233369) DESPACHO/DECISÃO 03. À Secretaria, para que proceda à retificação do cadastro do polo passivo da presente demanda, com a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e inclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 04.
Acerca do deferimento da tutela de urgência há de se dizer que a medida reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 04.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 04.2 No caso, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar danos ao seu sustento. 04.3 Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, lastro probatório suficiente a afastar a necessária observância ao devido processo legal e aos seus corolários, bem como ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 7º do CPC, notadamente para fins de melhor elucidação dos fatos narrados na petição inicial. 04.4 A alegada probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na existência de moléstia grave, exige instrução probatória suficiente, apta a permitir a formação de juízo positivo quanto à verossimilhança da pretensão deduzida. 04.5 Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade dos valores descontados para a subsistência da parte autora, tampouco a urgência da medida requerida. 04.6 Destaco, por fim, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] O regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.”(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) 04.7 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 06.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 06.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 06.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 06.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 07.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091022-11.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003582-77.2025.4.02.5003
Micaelle do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Pereira Ronchi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041408-71.2024.4.02.5101
Pedro Henrique Sant Anna Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 15:40
Processo nº 5006456-73.2023.4.02.5110
Uniao
Marcos da Silva Roza
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 06:06
Processo nº 5007467-24.2024.4.02.5104
Ricardo Rodrigues de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiana Yara Silva Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006138-40.2025.4.02.5104
Maria de Loreto da Silva Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00