TRF2 - 5091029-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 12:32
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091029-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARA BELLO DIASADVOGADO(A): CAROL SANTOS GUARANHO (OAB RJ233369)DESPACHO/DECISÃOQuanto ao pedido de tutela de urgência, considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091029-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARA BELLO DIASADVOGADO(A): CAROL SANTOS GUARANHO (OAB RJ233369) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a petição do evento 11 como emenda da inicial.
No entanto, os documentos acostados nos Anexos 4 a 8 do referido Evento 11 não cumprem o determinado na decisão do Evento 7, haja vista que foi determinada a juntada das declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, acostar aos autos os aludidos documentos faltantes.
Decorrido, sem o efetivo cumprimento, voltem conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091029-03.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 19:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 06:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 01:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/09/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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