TRF2 - 5002206-41.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002206-41.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO ROGERIO BARBOSA TEOFILOADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA WERNECK (OAB RJ254383)ADVOGADO(A): BEATRIZ BATALHA (OAB RJ257039) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por PAULO ROGERIO BARBOSA TEOFILO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em linhas gerais: a anulação da averbação da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ora promovida do imóvel de matrícula nº 3.445 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cordeiro/RJ e dos leilões posteriormente designados; a declaração do direito de purgar a mora; o restabelecimento do contrato de financiamento; e a determinação para que a CEF se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, o pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e de indenização por danos materiais a título de alugueis desde a data da perda da posse.
Para tanto, relata que teria adquirido o referido imóvel em 06/02/2012, nas seguintes condições: valor total de R$ 250.000,00; pagamento de R$ 27.490,40 provenientes de recursos próprios; R$ 14.809,60 advindos da conta vinculada ao FGTS; financiamento do saldo devedor de R$ 207.700,00, em 360 parcelas mensais no valor inicial de R$ 2.273,93.
Acrescenta que teria se tornado inadimplente por não ter auferido renda por consequência da pandemia de COVID-19. Afirma que, à época, teria tentado negociar as dívidas com a CEF, sem, no entanto, obter êxito. Aduz a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões marcados.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Ante o exposto: I – Defiro a gratuidade de justiça requerida; II - Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
III - Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; IV - Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:25
Despacho
-
10/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02F para RJNFR01S)
-
10/09/2025 12:04
Declarada incompetência
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002206-41.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002040-19.2024.4.02.5113
Ana Teresa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000134-36.2024.4.02.5002
Silviane Pereira Dias
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:26
Processo nº 5030564-71.2024.4.02.5001
Benedita Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002203-86.2025.4.02.5105
Diovani da Silva Duarte
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000380-53.2025.4.02.5113
Regina Cristina Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00