TRF2 - 5061712-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061712-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE TAVARES RAMOS RODRIGUESADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908)ADVOGADO(A): LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIENE TAVARES RAMOS RODRIGUES em face de INSS na qual sustenta, em suma, ter sido diagnosticada com câncer de tireoide em 2016 e efetuado pedido de isenção de imposto de renda ao INSS, que ainda não foi apreciado.
Desta forma requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda.
Para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito, assim como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Nesse ponto, para que seja demonstrada a probabilidade mostra-se necessário que a parte autora apresente os seguintes documentos: Comprovante da concessão do benefício de natureza previdenciária, na qual conste a data de início dos seus efeitos;Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 784/2022).
Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Ademais, analisando os autos, especificamente a contestação em que há a alegação de ilegitimidade passiva e a indicação da pessoa legitimada para figurar no polo passivo da ação, devemos cotejar a alegação com as normas pertinentes, arts. 338 e 339 ambos do CPC, in verbis: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Na doutrina de José Miguel Garcia Medina temos que: “Intimado o autor para se manifestar, poderá simplesmente incluir o sujeito indicado pelo réu originário como litisconsorte passivo, ou prosseguir com a ação apenas contra este, alterando a petição inicial para excluir o réu originário (reembolsando as despesas que o réu tenha tido, bem como pagando honorários).
Vê-se que a substituição depende de consentimento do autor, que, recusando-a, assume o risco de, posteriormente, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam ser acolhida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015).” (Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ªed, e-book) Ante o exposto, intime-se o autor para, caso queira, promover a emenda da inicial para incluir no polo passivo a União - Fazenda Nacional, com a exclusão ou não do INSS do feito.
PRAZO: 15 DIAS.
Intime-se.
Após, venham-me conclusos para decisão. -
03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 10:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/08/2025 15:52
Decisão interlocutória
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23/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16F para RJRIOEF09S)
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03/07/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 13:40
Declarada incompetência
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03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO16F)
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02/07/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:54
Despacho
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24/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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