TRF2 - 5003128-13.2024.4.02.5107
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
-
15/09/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113
-
15/09/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
11/09/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
11/09/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
11/09/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
10/09/2025 14:45
Juntado(a)
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
09/09/2025 13:06
Juntado(a)
-
04/09/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
-
04/09/2025 13:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
03/09/2025 17:12
Juntado(a)
-
03/09/2025 14:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003128-13.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928) DESPACHO/DECISÃO SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. move procedimento comum em face do o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E ROGÉRIO DE LIMA COSTA, na qual a parte autora requer, em sede principal, a constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica no imóvel de propriedade do INCRA, sob a posse do réu Rogério de Lima Costa, com pedido liminar de imissão provisória na posse condicionada ao depósito da indenização apurada.
A parte autora fundamenta seu pedido na Resolução Autorizativa nº 12.450/2022, que declara de utilidade pública a área necessária para a instalação da linha de transmissão LT 345 kV Comperj – Venda das Pedras C1, conforme contrato de concessão nº12/2021-ANEEL e Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizando a realização da servidão administrativa mediante indenização.
Esclarece que tentou acordo administrativo junto ao INCRA, via requerimento protocolado em 03/03/2022, não obtendo resposta e indicando urgência decorrente de cronograma contratual, pleiteando a tutela liminar com base no art. 15 do referido decreto-lei.
O laudo de avaliação pericial apresentado, elaborado pela Avalicon Engenharia e Aerolevantamento Ltda., avalia a faixa de servidão de 0,4233 ha localizada no município de Cachoeiras de Macacu/RJ, apontando o valor de mercado da área atingida em R$ 50.914,10, considerando metodologia compatível com a ABNT NBR 14.653-3, com grau de fundamentação II e precisão III, e aplicando percentual de depreciação de 36% para a servidão, com base em pesquisas de mercado e análise técnica (evento 1, LAUDO12).
Após recebimento da inicial, este Juízo determinou a intimação do INCRA para manifestação prévia acerca do pedido de liminar e oportunizou a manifestação da autarquia sobre interesse em conciliação, com designação de audiência de conciliação via videoconferência pelo CEJUSC Niterói.
O INCRA manifestou, em representação pela Advocacia-Geral da União, que não foi possível concluir os levantamentos para análise individualizada da área atingida devido à necessidade de vistoria e apuração de titularidade e condições de lotes no processo administrativo 54000.021475/2022-82, estimando conclusão após 17/01/2025, solicitando cronograma e demonstrando interesse em conciliação (evento 14, PET1 e evento 23, PET1).
Por ser o imóvel em comento de propriedade do INCRA, a autora protocolou, em 03/03/2022, requerimento administrativo perante a referida autarquia na tentativa de compor um acordo amigável, tendo sido instaurado o Processo Administrativo (Processo nº 54000.021475/2022-82).
O processo foi remetido ao CEJUSC na tentativa de solução consensual do litígio.
O INCRA indicou, no evento 66, ANEXO2, ter interesse em compor amigavelmente o litígio, todavia tal hipótese não foi possível pela falta de citação do litisconsorte passivo ROGERIO DE LIMA COSTA.
Tais fatos são confirmados inclusive pela última manifestação da autarquia ré no feito (evento 92, PET1).
Em manifestação recente, o INCRA reiterou concordância com o valor da indenização fixado no laudo pericial e que o imóvel objeto permanece registrado em seu nome, destacando que o seu interesse está focado na adequada regularização do procedimento, propondo a regular citação do réu Rogério de Lima Costa a fim de viabilizar a homologação do acordo de valores (eventos 66, 73 e 91, PETIÇÕES_AGU.pdf).
Observa-se que houve, até o momento, duas tentativas frustradas de notificação do réu pessoa física para audiência de conciliação, com devolução das correspondências; a parte autora foi intimada a informar endereço atualizado para citação do réu, mas não atendeu no prazo inicial, tendo sido intimada nova manifestação para informar o endereço sob pena de extinção do processo (eventos 42, 53, 76 e 83).
Considerando a ausência de resposta da parte autora, o Juízo determinou expedição de mandado de citação do réu Rogério de Lima Costa no endereço indicado na inicial para apresentação de resposta no prazo legal.
Após a resposta ou decurso do prazo, foi determinada intimação da parte autora para réplica e manifestação sobre intenção conciliatória, com possibilidade de retorno dos autos ao CEJUSC para tentativa de acordo (evento 94, DESPACHO.pdf). É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de imissão provisória na posse para fins de constituição de servidão administrativa.
Por força do art. 40, do Decreto-lei nº. 3.365/41, aplica-se à ação para constituição de servidão administrativa o regramento utilizado para a desapropriação por utilidade pública.
Especificamente quanto à imissão provisória na área objeto da servidão, dispõe o art. 15, do referido Decreto-lei: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Percebe-se, portanto, que a concessão da imissão provisória na posse, com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a declaração de urgência e o depósito prévio de valor apurado nos termos do §1º, do citado dispositivo legal.
A urgência pode ser indicada juntamente com a declaração de utilidade pública do bem, formalizada no decreto expropriatório, quando da propositura da ação ou mesmo no curso do processo, manifestando-se o expropriante, nesses casos, em juízo.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE URGENCIA PARA IMISSAO PROVISORIA NA POSSE.
AINDA QUE ESSA ALEGAÇÃO NÃO CONSTE DO TEXTO DO DECRETO DESAPROPRIATORIO, PODERA SER ELA FEITA NO CURSO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
PRECEDENTE DO STF: RE-69.702.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(RE 91784, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 05-02-1980, DJ 21-03-1980 PP-01554 EMENT VOL-01164-03 PP-00843 RTJ VOL-00097-01 PP-00365) PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
URGÊNCIA.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL.(...)3.
A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação.(...)(REsp n. 1.234.606/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.) No caso, a urgência foi declarada quando da propositura da ação, fundamentada na necessidade de cumprimento de cronograma estabelecido em contrato de concessão (nº 12/2021-ANEEL).
A instalação de linhas de transmissão de energia elétrica é, por sua natureza, um serviço de utilidade pública essencial, cujo atraso pode gerar prejuízos significativos ao interesse coletivo e ao sistema elétrico nacional.
A urgência, neste caso, é ínsita à própria natureza da obra.
Portanto, o requisito da urgência encontra-se satisfeito.
Em relação ao valor do depósito prévio, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1185583/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 472), fixou a seguinte tese: "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse" Referido julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.- Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.Recurso especial improvido.(REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) No caso, trata-se de área localizada fora do perímetro urbano (evento 1, MATRIMOVEL8), razão pela qual inaplicável o disposto nas alíneas "a" e "b".
Além disso, não há indicação de ter ocorrido a atualização do valor cadastral do imóvel no ano de 2023, o que afasta a aplicação do previsto na alínea "c".
Logo, deve-se aplicar ao caso o disposto na alínea "d", segundo a qual "não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel." Apesar de em referida alínea constar a expressão "independente de avaliação" (sic), por se tratar de questão técnica, tem-se permitido, sem descurar da urgência de cada caso concreto, a elaboração de um laudo pericial provisório, por determinação do juízo, apenas para fins de imissão provisória na posse.
Ocorre que, no caso em análise, a parte autora apresentou laudo de avaliação pericial (evento 1, LAUDO12) elaborado em conformidade com as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-3), com diversas pesquisas de mercado na região, apresentando grau de fundamentação e precisão que lhe conferem presunção de idoneidade, ao menos para esta fase processual; inexistindo, portanto, motivos para a realização de uma nova perícia provisória.
Dessa forma, ao menos neste momento de análise sumária, o valor apresentado pela parte autora encontra respaldo na alínea "d", §1º, art. 15, do Decreto-lei nº. 3.365/41.
Nessa linha, julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente.2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na hipótese de o ente público ter atualizado os cadastros fiscais para a cobrança do imposto territorial no ano imediatamente anterior à imissão provisória, o valor ali constante também poderá ser utilizado, independentemente de avaliação.3.
Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite".(...)(AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.) A parte autora comprovou o depósito judicial do valor integral ofertado (evento 4, GUIADEP2), cumprindo a exigência legal para a concessão da medida. É importante ressaltar que este valor serve como garantia ao proprietário e ao possuidor, sem prejuízo de eventual complementação ao final do processo, caso o valor definitivo da indenização seja superior.
O fato de o INCRA, proprietário do imóvel, ter manifestado expressa concordância com o valor fixado no laudo (eventos 66, 73 e 92) reforça a plausibilidade do montante ofertado e mitiga o risco de prejuízo irreparável aos réus.
As tentativas frustradas de citação não podem servir de entrave indefinido à efetivação da tutela de urgência, sob pena de inversão da lógica protetiva do interesse público.
O direito do réu ao contraditório e à ampla defesa será plenamente assegurado após sua citação, momento em que poderá questionar o mérito e, principalmente, o valor da indenização, mas não a ponto de paralisar uma obra de manifesto interesse coletivo, cujos requisitos para a imissão provisória na posse foram devidamente preenchidos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder a imissão provisória da parte autora na posse da área descrita no laudo do (evento 1, LAUDO12), correspondente à faixa de servidão de 0,4233 ha.
Expeça-se, com urgência, o mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o respectivo auto circunstanciado, autorizados, desde já, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se estritamente necessários.
Considerando a não localização do réu ROGÉRIO DE LIMA COSTA, determino que a Secretaria, proceda à consulta de endereços do réu por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD).
Com as respostas e havendo novos endereços, expeça-se mandado de citação.
Caso as buscas resultem infrutíferas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 18:59
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
04/08/2025 15:57
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:51
Determinada a citação
-
22/07/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Petição
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Conclusos para julgamento - 12/06/2025 13:40:51)
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:18
Determinada a intimação
-
07/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:37
Determinada a intimação
-
24/03/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
14/03/2025 09:04
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBJ para RJITB02S)
-
20/02/2025 16:14
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/02/2025 14:00. Refer. Evento 59
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Petição
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/01/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
17/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/01/2025 13:51
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/02/2025 14:00
-
17/01/2025 13:44
Despacho
-
17/01/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB02S para CEJUSC-ITBJ)
-
16/01/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 17:45
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - OUT 2 - OUT 3 - Evento 34 - PETIÇÃO - 27/11/2024 15:12:12
-
12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:47
Determinada a intimação
-
11/12/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/12/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 16:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJITB02S)
-
02/12/2024 16:42
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 06/02/2025 13:30. Refer. Evento 29
-
02/12/2024 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:36
Despacho
-
02/12/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 14:19
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 30 - Expedição de Carta pelo Correio - 25/11/2024 14:02:31
-
25/11/2024 14:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/11/2024 14:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/11/2024 14:02
Audiência de Conciliação redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 06/02/2025 13:30. Refer. Evento 18
-
25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:00
Despacho
-
25/11/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/11/2024 20:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/11/2024 20:08
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 18/12/2024 16:00
-
11/11/2024 20:07
Despacho
-
11/11/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 12:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB02S para CEJUSC-NITJ)
-
05/11/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:32
Determinada a intimação
-
10/10/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 20:56
Determinada a intimação
-
19/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição
-
16/08/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 254,57 em 13/08/2024 Número de referência: 1210777
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição
-
04/08/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007147-52.2025.4.02.5002
Ailson de Freitas Borges
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Aline Aparecida Degli Esposti Aguiar Amo...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007079-48.2025.4.02.5117
Marta Valentim do Lago Araujo
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Roseli Alves Dias Abreu Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104397-16.2024.4.02.5101
Marcos Jose Ferreira Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 18:00
Processo nº 5003466-62.2025.4.02.5006
Sandoval Evangelista
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003989-96.2024.4.02.5107
Salvador dos Santos Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 10:34