TRF2 - 5096821-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096821-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: TEREZA AZEVEDO MATUCK (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME NOLETO NEGRY SANTOS (OAB RJ105872) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO do autor.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO. GDM-PST.
LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012.
OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
DUAS JORNADAS DE VINTE.
PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO.
CABIMENTO. apelação provida.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta por TEREZA AZEVEDO MATUCK da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada por TEREZA AZEVEDO MATUCK que julgou improcedente o pedido para determinar à UNIÃO o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, pela segunda jornada de 20 horas semanais, em valores iguais aos pagos para a primeira jornada de 20 horas semanais. 2. No caso, a autora/apelada é servidor público federal aposentado, no cargo de médico, vinculado ao Ministério da Saúde.
A quantificação da GDM é por meio de pontos, com atribuição do valor pago por ponto. 3.
A autora/apelada, detentora de em uma única matrícula, optou por perfazer jornada correspondente a 40 horas de trabalho, conforme permissão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997, e, posteriormente, do art. 41, §2º e §3º, da Lei nº 12.702/2012. A segunda jornada da autora/apelada corresponde a mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas. 4.
Há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas. Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais.
Os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 6. O Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente.
Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024) (TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024). 7.
Apelação provida para julgar procedente o pedido e condenar à UNIÃO ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, pela segunda jornada de 20 horas semanais, em valores iguais aos pagos para a primeira jornada de 20 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e taxa SELIC a partir da citação em 15/09/2023 sem acréscimo de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
Condenação da UNIÃO nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a UNIÃO ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, pela segunda jornada de 20 horas semanais, em valores iguais aos pagos para a primeira jornada de 20 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e taxa SELIC a partir da citação em 15/09/2023 sem acréscimo de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
Condeno a UNIÃO nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:00)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 305
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30/07/2025 10:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/07/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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