TRF2 - 5025659-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025659-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSIAS LIRA DE SOUSA NETOADVOGADO(A): ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD (OAB ES040516)ADVOGADO(A): MATHEUS MACHADO RIBEIRO (OAB ES028644)ADVOGADO(A): GUILHERME DEPS CABRAL (OAB ES041543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por JOSIAS LIRA DE SOUSA NETO em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a concessão de tutela de urgência para que lhe seja assegurado prosseguir no concurso com a soma das questões impugnadas.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 8, oportunidade em que a parte autora informou que houve a deflagração de representação, no âmbito do Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Distrito Federal, acerca da ausência de fundamentação técnica e falta de transparência na análise dos recursos administrativos no concurso da Polícia Federal – Perito Criminal – Área 3 (Tecnologia da Informação), com correlação à Notícia de Fato nº 1.16.000.002961/2025-08.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse específico contexto, o autor aduz que “do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, pois, o Requerente será preterido na ordem classificatória”.
Ocorre que o certame ainda está em suas fases iniciais, com recente divulgação do resultado das provas objetivas para o cargo disputado pelo autor e previsão de realização da próxima fase coletiva (avaliação psicológica) em 16/01/2026, à qual, por sua vez, também pode ser submetido o candidato em momento posterior, inexistindo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.
Tal entendimento é adotado pelo E.
TRF da 2ª Região, conforme se verifica dos arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.1.
A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária.
Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver.2.
A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.3.
O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS.4.
Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada concedida deve ser mantida.5.
Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004533-21.2020.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 13/04/2023, DJe 10/05/2023 17:25:20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.1.
A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária.
Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver.2.
A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.4.
Presente a verossimilhança, a tutela antecipada deve ser manitda. Nada impede, todavia, que passado prazo razoável, o INSS convoque a segurada para a realização de perícia administrativa, isso porque, a própria natureza do auxílio-doença é mutável, i.e., a condição justificadora da concessão do benefício em determinado momento pode deixar de existir.5.
Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012080-49.2019.4.02.0000, Rel.
S.
S. , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 12/04/2021, DJe 03/06/2021 17:41:15) Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária), a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência a qualquer momento.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Citem-se os réus. -
05/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 04/09/2025 Número de referência: 1378339
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03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025659-86.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 27/08/2025. -
02/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:03
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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