TRF2 - 5012587-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012587-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LOURDES ANDRADE MARCONDESADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARTINS REIS FILHO (OAB RJ170655)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Pereira das Neves (OAB RJ148121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LOURDES ANDRADE MARCONDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 15 dos originários, que indeferiu a liminar, através da qual a impetrante, ora agravante, objetivava que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar desconto em seus proventos ou de adotar quaisquer medidas administrativas para cobrança do valor de R$ 236.574,03, até o julgamento final do mandado de segurança.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que “é servidora pública federal aposentada (UFF) e, desde 26/04/2022, pensionista em razão do falecimento de sua genitora, então pensionista de ex-oficial da Marinha do Brasil”; que no requerimento administrativo de pensão, informou sua condição de aposentada, sem que tenha recebido qualquer orientação sobre a aplicação do redutor previsto no art. 24 da EC 103/2019.
Afirma que a Administração concedeu e pagou o benefício de pensão integralmente, sem ressalvas, e, posteriormente, após revisão interna, a UFF instaurou procedimento administrativo para cobrança do valor de R$ 236.574,03, por acumulação sem redutor, com ameaça de descontos mensais em folha; que apresentou recurso administrativo e renunciou à pensão em favor de sua irmã.
Alega que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, “a boa-fé objetiva do servidor é presumida, e que a reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro administrativo, é desnecessária, desde que não haja contribuição do servidor para a concessão indevida ou má-fé”.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso: a probabilidade do direito, especialmente considerando a boa-fé objetiva demonstrada, por se tratar de pessoa idosa induzida a erro pela própria administração; e o periculum in mora, uma vez que “a ameaça de descontos mensais vultosos em proventos alimentares caracteriza dano grave e de difícil reparação”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para deferir a liminar pleiteada nos originários, determinando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos proventos da agravante até o julgamento do agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser deferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente os efeitos da tutela recursal, visto que se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
No tocante à devolução de valores recebidos indevidamente pelo interessado, o Ministro Relator Benedito Gonçalves, na sessão de julgamento de 24/04/2019, submeteu os Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema nº 531 do STJ (“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”).
A afetação dos referidos recursos objetivou submeter a seguinte questão a julgamento: “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública” (Tema 1009).
A questão de ordem foi acolhida, por unanimidade, com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada no referido tema e tramitassem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 2/5/2019).
Na data de 10/03/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Informativo nº 668, de 15 de março de 2021).
No ponto, foi esclarecido que, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si só, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a ser exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.” (STJ.
REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Desta forma, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.009, os valores recebidos indevidamente por erro administrativo devem ser devolvidos, exceto se comprovada a boa-fé objetiva do servidor, com a demonstração de que não era possível identificar o equívoco no pagamento.
In casu, ao menos à primeira vista, evidencia-se a boa-fé da impetrante/agravante, considerando que informou, no requerimento de reversão da pensão militar, que percebia aposentadoria junto à UFF, não havendo demonstração de que tenha sido cientificada sobre a necessidade de redução do benefício de menor valor, como previsto no art. 24, da EC nº 103/2019.
Portanto, ao menos em análise superficial, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, visto que o pagamento a maior decorreu de erro operacional da Administração Pública e restou demonstrada, a princípio, a boa-fé da administrada, que não teria como perceber o recebimento indevido, o que permitiria a aplicação da ressalva existente no Tema nº 1.009 do STJ.
Mostra-se presente também o periculum in mora, eis que os valores se encontram na iminência de serem descontados dos contracheques da impetrante/agravante, verba de natureza alimentar.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, visto que, caso conclua-se pela regularidade dos descontos, a Administração poderá realizar a cobrança.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade coatora/agravada se abstenha de efetuar descontos nos proventos da impetrante/agravante relativo ao débito ora em discussão, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
13/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007609-97.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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13/09/2025 03:57
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012587-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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