TRF2 - 5008981-81.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008981-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: REGINALDO ASSAD MILLERADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a União - Fazenda Nacional se abstenha de reter "o imposto de renda nos proventos de aposentadoria" ao argumento da autor ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de cardiopatia grave.
Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que foi apresentada apenas parca documentação acerca da moléstia noticiada, há a necessidade de dilação probatória submetida ao contraditório para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cardiopatia grave), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 3.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. 4.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008981-81.2025.4.02.5102 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 09:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM02S)
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01/09/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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