TRF2 - 5010259-09.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010259-09.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE MARINHOADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e à abstenção de cobranças relativas a operações financeiras supostamente fraudulentas, realizadas em seu nome no interior de agência bancária.
A parte autora narra que, em 30/11/2022, ao utilizar terminal eletrônico da primeira ré, foi abordado por indivíduo que, passando-se por funcionário do banco, teria manipulado o caixa eletrônico e realizado operações de crédito em seu nome, sem sua anuência, além de efetuar saques e transferência a terceiro.
Desde então, o autor passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência.
A análise dos extratos (evento 1, EXTR5) revela que, no mesmo dia da suposta fraude, ocorreram movimentações destoantes do perfil de operação do autor.
Foram registrados dois empréstimos, além de saques de R$ 1.700,00 e R$ 2.800,00 e de transferência bancária para pessoa de nome Hugo de Oliveira Sousa: Tais operações contrastam com o comportamento usual do correntista, que, segundo demonstram os extratos já juntados, limita-se invariavelmente a sacar, no mesmo dia em que recebe sua aposentadoria, valores equivalentes ao benefício, o que inclusive se verificou naquele mês, com saque de R$ 1.200,00 (não impugnado).
Esse descompasso indica a possibilidade concreta de que o autor tenha sido vítima de fraude na agência bancária da ré, sobretudo pela coincidência temporal entre a suposta contratação dos empréstimos e a realização de transferência incomum para terceiro.
Diante desse cenário, há probabilidade do direito alegado. É razoável cogitar que, se tivesse efetivamente contratado os empréstimos, o autor teria sacado os valores em espécie, como de costume, em vez de transferi-lo, pelo menos em parte, a terceiro.
O fato de as operações questionadas coincidirem na mesma data, com altas transferências destoantes do perfil, reforça a plausibilidade da narrativa de fraude.
Assim, diante da presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, consubstanciado na continuidade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata suspensão dos descontos impugnados, bem como para impor à parte ré BANCO BRADESCO S.A. a obrigação de se abster de realizar qualquer cobrança vinculada aos contratos objeto da presente demanda.
Ademais, cumpre destacar que não há qualquer prejuízo às partes rés em se determinar, de forma provisória, a cessação dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, assim como a abstenção de cobranças relativas aos contratos ora debatidos.
Isso porque, em caso de ulterior improcedência da demanda, permanecerá incólume o direito de cobrança dos valores pelas instituições demandadas.
A hipossuficiência do autor, idoso e aposentado, aliada à evidente assimetria informacional, impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Ao banco, que detém o monopólio dos registros, compete demonstrar a regularidade das operações contestadas, mediante exibição de contratos formais, se houverem, ou registros do sistema, telas do caixa eletrônico e imagens das câmeras de segurança.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: determinar ao INSS que cesse, de imediato, quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor relativos às operações impugnadas constantes do extrato bancário (evento 1, EXTR5), nos valores de R$ 4.708,99 e R$ 750,00, até ulterior deliberação;determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de realizar cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relativamente às operações questionadas, até ulterior decisão deste juízo;inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;intimar o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: esclarecimento sobre a natureza das operações que originaram os empréstimos, informando de que forma se deu a contratação; caso tenha havido contratação em caixa eletrônico, a apresentação da tela do terminal eletrônico com os dados da operação e da gravação da câmera de segurança que registra o respectivo caixa eletrônico na data indicada (30/11/2022); caso exista contrato formal de empréstimo, a apresentação da respectiva via integral;informações detalhadas acerca da destinação do valor da operação de transferência em 30/11/2022 para Hugo de Oliveira Sousa, com identificação da conta de crédito, nome do titular, dados bancários e agência de destino;extratos bancários dos últimos três anos da conta do autor, a fim de verificar seu padrão de movimentação.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, de forma específica e fundamentada, indicarem as provas adicionais que pretendem produzir, vinculando cada meio de prova ao fato que se pretende demonstrar.
Advirta-se que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração da impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO05F)
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25/08/2025 13:58
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA 1 - CESOL/SG - 25/08/2025 13:00. Refer. Evento 24
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:56
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 25/08/2025 13:00
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10/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CEJUSC-SGOA)
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:51
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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26/12/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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