TRF2 - 5100392-82.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100392-82.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51003928220234025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 10/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
10/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100392-82.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA OCEANO AZUL (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LOJA VITORINO (OAB RJ183255)ADVOGADO(A): GUSTAVO QUEIROZ DAFLON (OAB RJ209003)ADVOGADO(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB RJ073167)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO (OAB RJ083175)ADVOGADO(A): VIVIANNE LANDIN DA SILVA (OAB RJ158235)ADVOGADO(A): RAQUEL RENATA CUBILLA DO AMARAL (OAB RJ204871)APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCEANO AZUL em face da sentença (evento 225, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação cívil pública nº 5100392-82.2023.4.02.5101/RJ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e, em decorrência, declinou da competência para a Justiça Estadual.
Em suas razões recursais (evento 238, REC1), alega o apelante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização das operadoras de planos de saúde em todo o país. Em suas palavras, “a atuação da ANS é essencial para garantir que as operadoras cumpram suas obrigações legais e contratuais, especialmente no que tange ao atendimento de pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.
Argumenta que a competência da Justiça Federal deve ser mantida em razão da abrangência nacional dos efeitos da conduta da operadora, a Unimed-Ferj, e pela necessidade de uniformização da interpretação das normas regulatórias da saúde suplementar.
Sustenta que a ausência de um pedido específico contra a ANS não retira a sua responsabilidade de atuar de forma proativa na defesa dos direitos dos consumidores, conforme previsto na legislação.
Aduz que o Termo de Compromisso celebrado entre a ANS e a Unimed-Rio em 2016 não pode ser utilizado como justificativa para a exclusão da ANS do polo passivo, uma vez que os fatos novos ocorridos em 2023 demonstram a necessidade de uma atuação mais efetiva e específica da agência reguladora, devendo a autarquia ser responsabilizada por sua omissão em fiscalizar e garantir que a Unimed não interrompa os serviços médico-hospitalares essenciais para as pessoas com TEA.
Alega que a exclusão da ANS do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual contrariam os princípios de facilitação da defesa do consumidor e de proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Defende que a ANS deve ser responsabilizada solidariamente com a operadora, dado seu dever contínuo de fiscalização. Por fim, requer o provimento da apelação para reconhecer a legitimidade da ANS para figurar no polo passivo da relação processual, com a consequente manutenção da competência da Justiça Federal, alegando que a exclusão da agência compromete a eficácia da tutela aos direitos fundamentais dos consumidores com deficiência e favorece práticas abusivas das operadoras de saúde.
Em suas contrarrazões (evento 248, CONTRAZAP1), a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED-FERJ afirma, preliminarmente, que a presença da ANS na lide é desnecessária e carece de fundamento jurídico, ressaltando que a petição inicial não individualizou qualquer conduta omissiva ou comissiva da autarquia.
Alega que o argumento de que a competência precisa ser federal, porque a UNIMED comercializa planos de saúde no País inteiro, se acolhido, deslocaria todas as ações bancárias, de telefonia celular, de TV´s por assinatura, dos grandes sites de venda, do UBER, do IFOOD e muitos outros que também atuam nacionalmente para a Justiça Federal. Argumenta que a inclusão da ANS no polo passivo de uma ação que - como exposto desde a defesa – busca atender interesses individuais, é prática odiosa e combatida de escolha de foro (fórum-shopping), que viola o consagrado princípio do juiz natural.
Requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença.
Em suas contrarrazões (evento 251, CONTRAZ1), a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS alega que a decisão de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a alegação genérica de que foi omissa em seu dever de fiscalizar os planos de saúde não é suficiente para mantê-la no polo passivo do feito.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, devendo a sentença ser reformada, no sentido do prosseguimento da ação civil pública na Justiça Federal, competente na forma do art. 109, I, da CF (evento 6, PARECER1). É o relatório.
Decido.
O provimento impugnado (evento 225, DESPADEC1) não se qualifica como sentença, na medida em que não extinguiu o processo, mas apenas reconheceu a ilegitimidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para figurar no polo passivo, e, em decorrência, declinou da competência para a Justiça Estadual.
Verifica-se, de maneira inequívoca, que a decisão ora recorrida possui natureza interlocutória, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo nem põe fim à relação jurídica discutida nos autos, limitando-se a resolver questão incidental atinente à competência jurisdicional, ao declinar em favor da Justiça Estadual.
Com efeito, o artigo 1.015, inciso VII, do CPC prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre a exclusão de litisconsorte, situação que se verifica no caso concreto, em razão da modificação da composição subjetiva da lide.
Assim, a opção pela interposição de recurso de apelação, notoriamente inadequado à hipótese em questão, evidencia erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Tal princípio exige, para a sua incidência, conforme entendimento do STJ, a presença dos seguintes requisitos: (a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro; (c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, 3.ª Turma, 07.05.2015, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.05.2015), o que não é a hipótese dos autos.
In casu, não se pode alegar a existência de dúvida objetiva e razoável acerca do meio recursal cabível, haja vista que a legislação processual dispõe, de maneira clara e precisa, sobre a adequação do agravo de instrumento.
Desse modo, a interposição de apelação em face de decisão interlocutória que trata de exclusão de litisconsorte, além de contrariar a literalidade da norma processual, afronta a lógica do sistema recursal, sendo juridicamente inviável o aproveitamento do recurso inadequado por via da fungibilidade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITERALIDADE LEGAL.
ART. 1.015, VII, CPC.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A questão controvertida diz respeito à admissibilidade recursal, tendo em vista a interposição de apelação contra decisão que, extinguindo o processo quanto à Caixa Econômica Federal CEF, condenou à parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e declinou da competência para a Justiça Estadual quanto aos litisconsortes passivos remanescentes. 2.
Note-se que a decisão recorrida é interlocutória, pois não pôs fim ao processo, apenas declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual (TJDFT), ao passo que o art. 1.015, VII, do CPC, estabelece como recurso cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre "exclusão de litisconsorte", como no caso concreto. 3.
Logo, tratando-se de erro grosseiro e contra a literalidade legal, haja vista a interposição de apelação contra decisão interlocutória, não há como aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos à hipótese.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Não conhecimento da apelação. (TRF-1 - (AC): 10051266220224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 06/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024) <grifei> PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação interposta contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade da União, e declinou da competência para a Comarca de Linhares para o processamento e julgamento da pretensão deduzida em face do DETRAN/ES. 2.
O art. 1.009 do CPC estabelece que da sentença cabe apelação.
Como neste processo não foi prolatada sentença, mas decisão interlocutória declinatória de competência, por decorrência lógica, a apelação interposta não deve ser recebida, por flagrante inadequação e erro grosseiro impeditivo do recurso à fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Apelação não conhecida. (TRF-2 - AC: 01366947920154025004/ES 0136694-79.2015.4.02.5004, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/10/2020) <grifei> Na hipótese vertente, o manejo de apelação em face de decisão interlocutória que trata de exclusão de litisconsorte configura erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.
Ademais, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator não conhecerá de recurso inadmissível.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. -
09/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 08:20
Não conhecido o recurso
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29/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 21:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 21:44
Determinada a intimação
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25/04/2025 18:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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