TRF2 - 5099915-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099915-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELA NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que UNIÃO FEDERAL proceda ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária/PSS sobre o Adicional por Plantão Hospitalar (APH) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a parcela equivalente ao Adicional por Plantão Hospitalar, observada a prescrição referente às parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento deste feito.
Assinalo que o cálculo das parcelas a serem ressarcidas deverá observar o limite máximo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, na forma do art. 4º, II, da Lei n° 10.887/2004, caso a autora tenha ingressado no Serviço Público Federal após 05/02/2013, quando foi instituído o Regime de Previdência Complementar no Serviço Público Federal. Serve a presente Sentença de Ofício, a qual deve ser enviada pelo meio mais célere ao órgão ao qual está vinculada a parte autora.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida, sem capitalização. -
01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 16:17
Despacho
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30/04/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 19:05
Determinada a intimação
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04/12/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIOEF04F)
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04/12/2024 14:38
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 14:11
Declarada incompetência
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04/12/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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