TRF2 - 5020115-96.2021.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020115-96.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA MAIA RIO BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUIÇÕES BAIXO DO MÍNIMO.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (EVENTO 89, RECLNO1), REQUEREU (I) QUE SEJAM RECONHECIDAS AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 01/2014, 01/2016 A 03/2016, 01/2017, 01/2019, 11/2019 A 12/2019 E 01/2021; (II) A CONVALIDAÇÃO DO PERÍODO DE 03/2010 A 09/2015; E (III) A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
QUANTO AO PEDIDO DE CONVALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 03/2010 A 09/2015, A SENTENÇA BEM CONSIGNOU QUE "PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS EVENTOS 52, OFIC3, 76, OFIC1 E 76, CNIS4, TODOS OS PERÍODOS CONTROVERTIDOS E SOLICITADOS PARA ACERTO DO INSS, FORAM CORRIGIDOS E DEFERIDOS DE ACORDO COM O PEDIDO DA AUTORA".
A PARTE AUTORA PEDE, AINDA QUE QUE SEJAM RECONHECIDAS AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 01/2014, 01/2016 A 03/2016, 01/2017, 01/2019, 11/2019 A 12/2019 E 01/2021.
AS COMPETÊNCIAS DE 01/2014 E DE 01/2019 JÁ FORAM COMPUTADAS PELA SENTENÇA.
OS RECOLHIMENTOS DE 12/2019 E 01/2021 DEVEM SER COMPUTADOS, PORQUE REALIZADOS TEMPESTIVAMENTE E EM VALOR EQUIVALENTE AO MÍNIMO.
AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS DE 01/2016 A 03/2016, 01/2017, 01/2019 E 11/2019 NÃO FORAM RECONHECIDAS, PORQUE VERTIDAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO.
ESTA 5TR-GAB3 VEM DECIDINDO PELA POSSIBILIDADE DE REIMPUTAÇÃO/AGRUPAMENTO.
ADOTO A FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA NO PROCESSO 5000452-02.2023.4.02.5116/RJ, JULGADO POR ESTA 5ª TURMA RECURSAL ESPECIALIZADA.
AO REALIZAR A REIMPUTAÇÃO, TORNA-SE POSSÍVEL COMPUTAR AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS DE 02/2016, 03/2016, 01/2017, 01/2019 E 11/2019.
MESMO COMPUTANDO OS PERÍODOS RECONHECIDOS NESTA DECISÃO, A PARTE AUTORA NÃO TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE NA DER.
RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR AS COMPETÊNCIAS DE 02/2016, 03/2016, 01/2017, 01/2019, 11/2019, 12/2019 E 01/2021 VÁLIDAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 85, SENT1): Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001, em face de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a condenação do INSS a (i) reconhecer em favor da requerente período de recolhimento não considerados em sede administrativa; (ii) a concessão da aposentadoria por idade desde a DER. ...
Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/06/1954 (evento 1, CPF6), completou a idade mínima acima delimitada em 05/06/2014, restando evidenciado o cumprimento do primeiro requisito.
No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 60 anos em 2014.
Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de evento 1, PROCADM10, verifico que o INSS apurou um total de 119 meses de carência e 9 anos, 7 meses e 16 dias de contribuição, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora.
Por sua vez, a parte autora pretende o cômputo, para efeito de carência, dos seguintes períodos de contribuição não considerados pelo INSS: (1) Reconhecer as contribuições dos períodos: 01/2014; 01/2016 a 03/2016; 01/2017; 01/2019; 11/2019 a 12/2019 e 01/2021, referentes a contribuições previdenciárias alegadamente vertidas pela parte autora, mas não admitidas pelo INSS por terem sido recolhidas em valor inferior ao mínimo legal; (2) Convalidação do período de 03/2010 a 09/2015, referente ao período trabalho como empregada doméstica, mas não reconhecido pelo INSS por falta de comprovação de vínculo.
Pela análise dos documentos dos eventos 52, OFIC3, 76, OFIC1 e 76, CNIS4, todos os períodos controvertidos e solicitados para acerto do INSS, foram corrigidos e deferidos de acordo com o pedido da autora.
Além disso, nos eventos 57, PET1 e 80, PET1, a requerente junta comprovantes das guias pagas.
Sendo assim, não há mais digressões a serem feitas acerca do caso concreto, eis que foram cumpridas as demandas autorais.
Portanto, consideradas as contribuições previdenciárias acima analisadas, além daquelas já admitidas pelo INSS para efeito de carência, chega-se ao seguinte resultado: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento05/06/1954SexoFemininoDER10/02/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(IMEI) PRRA IGREJA BATISTA EM FIGUEIRA17/11/198218/03/19831.000 anos, 4 meses e 2 dias52(AVRC-DEF) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ROCHA E FILHOS LTDA11/05/199308/11/19931.000 anos, 5 meses e 28 dias73(AVRC-DEF) ELZA BADRE BRASIL01/06/200206/06/20051.003 anos, 0 meses e 6 dias374RECOLHIMENTO01/06/200231/05/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)05(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/12/200931/10/20101.000 anos, 11 meses e 0 dias116(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/01/201131/01/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias17(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/02/201128/02/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias18(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/03/201131/03/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias19(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/04/201131/05/20111.000 anos, 2 meses e 0 dias211(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/06/201130/06/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias112(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/07/201131/08/20111.000 anos, 2 meses e 0 dias213(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/09/201130/09/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias114(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/10/201131/12/20131.002 anos, 3 meses e 0 dias2715(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/01/201431/01/20141.000 anos, 1 mês e 0 dias116(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/02/201431/12/20141.000 anos, 11 meses e 0 dias1117(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/01/201531/01/20151.000 anos, 1 mês e 0 dias118(IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/02/201531/12/20151.000 anos, 11 meses e 0 dias1120(IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/04/201631/12/20161.000 anos, 9 meses e 0 dias922(IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/02/201731/12/20181.001 ano, 11 meses e 0 dias2323(IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/01/201931/01/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias124(IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/02/201931/10/20191.000 anos, 9 meses e 0 dias926(IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/01/202031/12/20201.001 ano, 0 meses e 0 dias1228(IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/02/202128/02/20211.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a DER (10/02/2021)14 anos, 3 meses e 16 dias17566 anos, 8 meses e 5 dias - Aposentadoria por idade Em 10/02/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 5 carências).
Não há se falar em reafirmação da DER, já que somente foram feitas contribuições até o mês da DER original, conforme CNIS de evento 84, CNIS1.
Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido concessório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 89, RECLNO1), requereu (i) que sejam reconhecidas as contribuições das competências de 01/2014, 01/2016 a 03/2016, 01/2017, 01/2019, 11/2019 a 12/2019 e 01/2021; (ii) a convalidação do período de 03/2010 a 09/2015; e (iii) a concessão de aposentadoria por idade. 2.1.
Quanto ao pedido de convalidação das contribuições de 03/2010 a 09/2015, a sentença bem consignou que "pela análise dos documentos dos eventos 52, OFIC3, 76, OFIC1 e 76, CNIS4, todos os períodos controvertidos e solicitados para acerto do INSS, foram corrigidos e deferidos de acordo com o pedido da autora". 2.2.
A parte autora pede, ainda que que sejam reconhecidas as contribuições das competências de 01/2014, 01/2016 a 03/2016, 01/2017, 01/2019, 11/2019 a 12/2019 e 01/2021.
As competências de 01/2014 e de 01/2019 já foram computadas pela sentença.
Os recolhimentos de 12/2019 e 01/2021 devem ser computados, porque realizados tempestivamente e em valor equivalente ao mínimo: As contribuições relativas às competências de 01/2016 a 03/2016, 01/2017, 01/2019 e 11/2019 não foram reconhecidas, porque vertidas em valores inferiores ao mínimo.
Esta 5TR-GAB3 vem decidindo pela possibilidade de reimputação/agrupamento.
Adoto a fundamentação do magistrado João Marcelo Oliveira Rocha no processo 5000452-02.2023.4.02.5116/RJ, julgado por esta 5ª Turma Recursal Especializada: Cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta o autor no recurso, o INSS não tem a obrigação de avisar ao segurado contribuinte individual sobre a insuficiência no recolhimento de contribuições.
O encargo de recolher corretamente as contribuições é do próprio contribuinte individual.
Embora nas competências acima mencionadas as contribuições tenham sido recolhidas em valor abaixo do mínimo exigido, a nosso ver, não se pode simplesmente ignorar esses recolhimentos, sob pena de ferir o princípio contributivo e o princípio que censura o enriquecimento injusto (da Fazenda Pública). Esta Turma vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de reimputação ou agrupamento das contribuições inválidas menores que o valor mínimo. Essa possibilidade, atualmente, encontra-se contemplada pelo §14 do art. 195 da Constituição, incluído pela EC 103/2019 (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
Cabe lembrar que a restrição ao ano civil, trazida pela EC, aplica-se apenas aos períodos que lhe são posteriores (o que não é o caso das contribuições ora em exame).
Enfim, a solução mais acertada, portanto, é proceder à reimputação sucessiva, a fim de atingir somatório superior ao mínimo.
Ou seja, somar a contribuição relativa à competência de 10/1999 (R$ 25,90) com a de 04/2000 (27,20) e somar a contribuição relativa à competência de 04/2003 (R$ 40,00) com a de 01/2011 (102,00).
Desse modo, ao realizar as somas mencionadas, torna-se possível computar as contribuições relativas às competências de 04/2000 (contribuição de R$ 53,10 e salário de contribuição de R$ 265,50) e de 01/2011 (contribuição de R$ 142 e salário de contribuição de R$ 710,00), eis que se encontram valores que excedem àqueles que deveriam ter sido recolhidos em abril de 2000 e janeiro de 2011.
Enfim, os períodos contributivos relativos às contribuições individuais das competências de 04/2000 e de 01/2011 devem ser computados.
Por outro lado, os períodos contributivos relativos às contribuições das competências de 10/1999 e de 04/2003 não podem ser computados.
No caso dos autos, reimputadas as contribuições que foram recolhidas abaixo do mínimo, temos o seguinte quadro: Competência salário mínimo vigente Remuneração somatório acumulado de contribuições contribuições a serem apropriadas saldo após cada imputação 01/2016880 788788 02/2016880 7881576880 696 03/2016880 788 1484 880 604 01/2017 937 880 1484 937 547 01/2019 998 954 1501 998 503 11/2019 998 954 1457 998 459 Desse modo, ao realizar a reimputação, torna-se possível computar as contribuições relativas às competências de 02/2016, 03/2016, 01/2017, 01/2019 e 11/2019. 2.3.
Mesmo computando os períodos reconhecidos nesta decisão, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por idade na DER: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento05/06/1954SexoFemininoDER10/02/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM FIGUEIRA17/11/198218/03/19831.000 anos, 4 meses e 2 dias52EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ROCHA E FILHOS LTDA (AVRC-DEF)11/05/199308/11/19931.000 anos, 5 meses e 28 dias73ELZA BADRE BRASIL (AVRC-DEF)01/06/200206/06/20051.003 anos, 0 meses e 6 dias374RECOLHIMENTO01/06/200231/05/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)01/12/200931/10/20101.000 anos, 11 meses e 0 dias116RECOLHIMENTO (IREC-LIM-SM)01/01/201131/01/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias17RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/02/201128/02/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias18RECOLHIMENTO (IREC-LIM-SM)01/03/201131/03/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias19RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/04/201131/05/20111.000 anos, 2 meses e 0 dias210SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA (PEXT)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-11RECOLHIMENTO (IREC-LIM-SM)01/06/201130/06/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias112RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/07/201131/08/20111.000 anos, 2 meses e 0 dias213RECOLHIMENTO (IREC-LIM-SM)01/09/201130/09/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias114RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)01/10/201131/12/20131.002 anos, 3 meses e 0 dias2715RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/201431/01/20141.000 anos, 1 mês e 0 dias116RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/02/201431/12/20141.000 anos, 11 meses e 0 dias1117RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/201531/01/20151.000 anos, 1 mês e 0 dias118RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/02/201528/02/20211.006 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER7319RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/05/202530/06/20251.000 anos, 2 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)13 anos, 7 meses e 19 dias16765 anos, 5 meses e 8 diasAté 31/12/201913 anos, 9 meses e 6 dias16865 anos, 6 meses e 25 diasAté 31/12/202014 anos, 9 meses e 6 dias18066 anos, 6 meses e 25 diasAté a DER (10/02/2021)14 anos, 10 meses e 16 dias18266 anos, 8 meses e 5 dias - Aposentadoria por idade Em 10/02/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 1 mês e 14 dias). 4.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a averbar as competências de 02/2016, 03/2016, 01/2017, 01/2019, 11/2019, 12/2019 e 01/2021 válidas para fins de contagem de tempo de contribuição e carência.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 07:26
Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/09/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
21/02/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
05/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 13:32
Juntado(a)
-
20/09/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:02
Despacho
-
17/09/2023 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:02
Juntada de Petição
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:53
Determinada a intimação
-
29/06/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/06/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
22/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/03/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para julgamento - 07/03/2023 19:15:28)
-
07/03/2023 19:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
07/03/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/03/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
25/02/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Petição
-
16/02/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
16/02/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:36
Despacho
-
15/02/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2023 10:16
Juntada de Petição
-
04/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:41
Despacho
-
17/11/2022 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/09/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 09:49
Determinada a intimação
-
29/09/2022 07:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 15:33
Despacho
-
09/09/2022 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2022 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2022 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2022 21:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 12:13
Juntada de Petição
-
08/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2022 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2022 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/04/2022 10:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2022 10:43
Determinada a citação
-
14/04/2022 19:36
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2022 19:35
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2022 19:35
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2022 19:34
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2022 19:34
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2022 19:33
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2022 19:33
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2022 19:32
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2022 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2021 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 20:01
Não Concedida a tutela provisória
-
16/12/2021 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009499-82.2023.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Neide Braziel Ferreira da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2024 12:52
Processo nº 5006212-94.2025.4.02.5104
Antonio Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiana Daniel Moizio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005917-57.2025.4.02.5104
Jane da Silva Breves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Brilhante Castanheira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050394-14.2024.4.02.5101
Jussara Lopes de Miranda
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005886-19.2025.4.02.5110
Rosinalva de Souza Neves
Helena Alencar do Nascimento
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00