TRF2 - 5005886-19.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
10/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005886-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSINALVA DE SOUZA NEVESADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ROSINALVA DE SOUZA NEVES, em face de HELENA ALENCAR DO NASCIMENTO, de ANA CLARA ALVES PONTES, do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do(a) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, por meio da qual pretende a restituição de quantia em transferida em erro para terceiros, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega ter sido vítima de golpe (1.6) ao transferir valores para terceiros (1.7 e 1.8), acreditando tratar-se de seu irmão.
Afirma que todas as suas tentativas de recuperar o montante transferido junto à Caixa e ao PicPay foram infrutíferas (1.16).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (1.5). Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:39
Decisão interlocutória
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14/08/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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