TRF2 - 5026182-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026182-98.2025.4.02.5001 distribuido para 1º Núcleo de Justiça 4.0 na data de 02/09/2025. -
10/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026182-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA GENEROZOADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA GENEROZO visando à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com os seguintes pedidos na inicial evento 1, DOC1: Observa-se que a autora já manejou ação judicial nº 5023244-67.2024.4.02.5001 visando concessão de aposentadoria por idade relativamente ao pedido administrativo NB: 206.454.869-0 DER: 20/10/2023 e que este pedido foi julgado improcedente vide o traslado no evento 5, DOC2.
Em tendo sido julgado improcedente o pedido de concessão do benefício relativo ao pedido feito em 20/10/2023, não pode a autora pretender nesta ação fazer este mesmo pedido, ante a coisa julgada já cristalizada pelo trânsito em julgado da mencionada ação.
Assim, julgo desde já extinto, a teor do art. 485, V, do CPC, o pedido do item "4" da inicial, de concessão de aposentadoria por idade relativo ao pedido administrativo NB: 206.454.869-0 DER: 20/10/2023.
E portanto, recebo a presente ação somente quanto ao pedido administrativo NB: 234.245.447-8 DER: 02/04/2025 PAD: evento 1, DOC8, e demais termos da inicial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
09/09/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:21
Determinada a citação
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04/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 11:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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02/09/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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