TRF2 - 5010376-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010376-88.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002285-34.2015.8.19.0034/RJ AGRAVADO: LOURDES MARIA DA CONCEICAO SCHIMITHADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Miracema/RJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0002285-34.2015.8.19.0034), que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o recolhimento de custas processuais (taxa judiciária) no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. A decisão agravada foi assim proferida: “1.
Considerando a concordância da autarquia ré à fl. 458, homologo os cálculos apresentados às fls. 436/437, referentes aos honorários de sucumbência, para que surtam seus efeitos legais.
Quanto ao pedido de ressarcimento, tem-se que, embora o ente público seja isento do pagamento das custas, tal circunstância não lhe desobriga de reembolsar as despesas que foram adiantadas pela parte vencedora, como se depreende do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99, do Enunciado Administrativo n.º 28 do Aviso TJRJ nº 57/2010 e da Súmula 76 do TJRJ.
Desse modo, expeça-se a RPV conforme requerido pela patrona exequente.
Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da patrona, com as cautelas de praxe. 2.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.” O agravante alega que, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, é isenta do pagamento de custas processuais, incluindo-se, nesse conceito, a taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 10, X, do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, que tal entendimento já foi reconhecido judicialmente em decisões proferidas pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com trânsito em julgado. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o recolhimento de custas processuais (taxa judiciária) no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é possível inferir da análise dos autos a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A legislação estadual aplicável à espécie, notadamente os artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99, estabelece que a taxa judiciária integra o conceito de custas processuais e que a União e suas autarquias são isentas do pagamento dessas despesas, ressalvados apenas os valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. Além da previsão legal, a autarquia agravante está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0041217-34.2012.4.02.5101, que declarou a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da taxa judiciária no âmbito da competência delegada da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. A exigência de recolhimento de valores já declarados inexigíveis por decisão judicial definitiva configura afronta à coisa julgada, instituto protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 502 a 506 do CPC, a qual torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que o mesmo tema seja rediscutido entre as partes. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a suspensão da decisão agravada, por ora, até a apreciação pelo Colegiado, momento em que todos os argumentos serão apreciados, além de oportunizar a manifestação da parte adversa sobre o tema. Ante o exposto, estando presentes todos os requisitos processuais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma Especializada, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. (mia) -
29/08/2025 18:17
Expedição de ofício
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29/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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29/08/2025 09:40
Deferido o pedido
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25/07/2025 21:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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