TRF2 - 5096859-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096859-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAMILA BARBOSA PAOLUCCIADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB:31/638.230.969-2), desde 31/03/2025 (data da realização da perícia médica judicial) até 31/03/2026, considerando a data provável de recuperação no período de 12 meses estipulado pelo perito, com o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período de 14/03/2022 (DII) a 30/03/2025, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois não se vislumbra a possibilidade de proveito econômico superior a 1000 (hum mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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31/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 13:20
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 10 e 11
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19/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAMILA BARBOSA PAOLUCCI <br/> Data: 31/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQU
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19/02/2025 17:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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19/02/2025 17:07
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: TERMREN 6 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 25/11/2024 18:54:30
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19/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:10
Determinada a intimação
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26/11/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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