TRF2 - 5026380-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026380-38.2025.4.02.5001 distribuido para 2º Juizado Especial de Vitória na data de 03/09/2025. -
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVITJE02F)
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09/09/2025 18:26
Alterado o assunto processual - De: Planos de Saúde - Para: Serviços Hospitalares
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09/09/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT04S)
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026380-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDNA APARECIDA SILVEIRAADVOGADO(A): ELSON LACERDA DA FONSECA (OAB ES034999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de pedido de "concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, sem a oitiva da parte contrária ("inaudita altera pars"), dado o periculum in mora e o fumus boni iuris inequívocos, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da exigibilidade da cobrança do valor de R$ 8.943,24 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) pela EBSERH, bem como para OBSTAR qualquer desconto no salário da Autora e a instauração de processo administrativo para reposição ao erário com base nesta cobrança, até o julgamento final da presente demanda." A autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.973,24 (treze mil e novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Decido.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No caso dos autos, resta clara a incompetência absoluta deste Juízo para análise do feito (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/20011), considerando que o valor atribuído à causa é menor que 60 (sessenta) salários mínimos e que o caso não se inclui entre as exceções previstas no § 1º do artigo 3º2 acima citado. Por tal razão, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais Federais com competência para apreciação da matéria. Cumpra-se com urgência, haja vista o pedido de tutela de urgência contido na petição inicial. 1.
Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 2.
Art. 3º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. -
05/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:36
Declarada incompetência
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03/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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