TRF2 - 5084532-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
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19/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:49
Determinada a intimação
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18/09/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084532-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA LOREDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (08/11/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 717.326.877-0), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:23
Determinada a intimação
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22/08/2025 05:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 03:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/08/2025 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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