TRF2 - 5011590-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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09/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 30
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011590-49.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: HELIO DUTRA LEALADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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02/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:31
Concedida em parte a Segurança
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02/07/2025 02:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT04S)
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07/05/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:09
Declarada incompetência
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06/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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