TRF2 - 5067886-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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19/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:55
Juntada de Petição
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11/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 11/09/2025 Número de referência: 1351668
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08/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067886-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA ISABEL GONCALVES PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO MARIA ISABEL GONÇALVES PEREIRA DE ALMEIDA impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DIRETOR - PRESIDENTE - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida a liminar, para o fim de considerar os documentos enviados pela impetrante para comprovação da experiência profissional, devendo ser atribuída a pontuação correspondente as regras da alínea 5 do Quadro de Atribuição de Pontos da Prova de Títulos, promovida a sua reclassificação e convocação.
Alega a impetrante inscreveu-se no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, DE NÍVEL MÉDIO‐TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO, conforme Edital nº 01/2025 (doc. 6), para o cargo de Contador I – Rio de Janeiro (inscrição n° 4250), sendo que participou da Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, nos termos do item 9 e seguintes do Edital, bem como Anexo II do Edital.
Informa que obteve pontuação total de 1,00 na Prova de Títulos em relação ao item A4, deixando de ter pontuação atribuída em ralação ao item A5 – experiência profissional, conforme resultado preliminar (doc. 7).
Argumenta que apresentou recurso administrativo (doc. 8), sendo este deferido em relação à alínea A1 e mantido em relação à alínea A4, sendo que sua pontuação aumentou para 4,00, conforme resultado final (doc. 9), permanecendo zerada a alínea A5, objeto dos presentes autos.
Neste ponto, a impetrante restou na 8ª classificação, conforme resultado definitivo do processo seletivo (doc. 10) Declina que de acordo com o item 9.15, alínea “a” do Edital, para comprovação de exercício de atividade em empresa/instituição privada, deverão ser apresentados os seguintes documentos: "a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 9.15.4 deste Edital; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo as seguintes páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego;" Deduz a impetrante que apresentou diploma de conclusão do curso de Ciências Contábeis pela UFRJ, carteira de trabalho (identificação e registro) e contrato de trabalho junto a empresa TEEKAY PETROJARL PRODUÇÃO PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA no cargo de Analista Contábil, deduzindo que, deste modo, teria apresentado toda a documentação necessária para comprovar que possui experiência de exercício de atividade em empresa privada na área de conhecimento a que concorre, qual seja, Contabilidade.
Aponta ainda que o Edital determina a apresentação de declaração do empregador para comprovar que, além da formação acadêmica, a candidata possui experiência profissional; comprovação esta que é possível verificar pelo contrato de trabalho que foi apresentado, mas não considerado pela impetrada, aduzindo que, pelo contrato de trabalho, corroborado pela cópia da CTPS, comprova inequivocadamente que a impetrante exerce funções como Analista Contábil, na empresa TEEKAY PETROJARL PRODUÇÃO PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA, desde 12/08/2013 até 15/06/2016.
Argumenta que as funções do cargo de Analista Contábil estão previstas na Resolução CFC nº 1.640/2021, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Essa Resolução descreve as atribuições privativas dos profissionais da contabilidade legalmente habilitados e registrados no CRC.
Ou seja, se exerceu atividades como Analista Contábil, resta evidente que a impetrante possui experiência profissional conforme a área de Contador.
Infoma que as regras editalícias devem ser respeitadas, mas não podem ser irracionais ou desproporcionais, especialmente quando o candidato apresenta documentação que, ainda que não no formato exato, comprova inequivocamente a experiência exigida, como no caso da requerente.
Releva que, pelos documentos enviados, comprovou a sua experiência profissional na área para o cargo em questão, sendo desnecessária a exigência de documentos de terceiros, vez que o contrato de trabalho apresentado foi devidamente registrado em sua CTPS.
Por fim, destaca que, se deferida a experiência profissional, a impetrante ocuparia a 02ª classificação e já teria sido convocada, de modo que restaria evidente a atuação profissional da impetrante em atividades compatíveis com o cargo pelo qual se inscreveu no certame, sendo que o contrato de trabalho deve ser considerado documento válido, devendo ser atribuída a pontuação correspondente às regras da alínea 5 do Quadro de Atribuição de Pontos da Prova de Títulos.
Juntou documentos.
Não recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante - fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ainda, é cediço que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é dizer, que o procedimento não possui fase de instrução processual a permitir que as partes produzam as provas de suas alegações.
Neste contexto, deve a parte impetrante, já na distribuição do feito, instruir sua peça vestibular com as provas documentais necessárias a amparar a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, o que denota que o rito especial do writ deve ser aparelhado com provas pré constituídas.
No caso dos autos, a parte impetrante participa do processo seletivo simplificado junto à NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A., empresa pública federal, pretendendo a contratação para a prestação de serviços temporários - contrato de trabalho temporário, cujo regime jurídico é regido pela CLT.
O cargo para o qual concorre a demandante é o de número 07 - Contador I, conforme constante do item 02 do EDITAL Nº 1/2025 – NAV BRASIL, de 28/02/2025.
Conforme dispõem as regras editalícias, os requisitos, as atividades, a remuneração, jornada de trabalho e benefícios do referido cargo estão assim dispostos: "CARGO 7: Contador I Requisitos: Curso Superior completo em Ciências Contábeis e registro no órgão de classe competente.
Descrição das atividades: Atuar em diversas áreas da empresa como RH, Jurídico e Financeira.
Efetuar cálculos judiciais em geral.
Elaborar e acompanhar o orçamento de despesas e investimentos da empresa, reportando aos órgãos internos e externos de controle, acompanhar a execução dos custos, promover a manutenção das atividades de custos e controladoria.
Acompanhar a legislação tributária vigente e cumprir com as obrigações tributárias principais e acessórias nas esferas federal, estadual e municipal às quais a Companhia está sujeita; além de atender fiscalizações tributárias dos órgãos competentes.
Planejar, avaliar e implementar atividades nas áreas de contas a receber bem como o conjunto de atividades inerentes às funções.
Proceder com os registros contábeis, análises e preparação das demonstrações financeiras da Companhia.
Atender fiscalizações de demais órgãos competentes e regulatórios do Setor.
Remuneração: R$ 4.269,59.
Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
Benefícios: 13º salário; férias; depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); vale-transporte ou auxílio-combustível; vale refeição/alimentação no valor atual de R$ 1.287,00; cesta alimentação no valor atual de R$ 101,78; contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); licença-maternidade e benefícios previstos no Acordo Coletivo vigente pactuado entre a NAV Brasil e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Proteção ao Voo, na data da contratação, naquilo que não for incompatível com a natureza do contrato, por prazo determinado." Ainda, nos termos do que dispõe o item 1.3 da norma que rege o certame: '1.3.
A seleção de candidatos para os cargos de que trata este Edital compreenderá a aplicação de avaliação de títulos e experiência profissional, de caráter eliminatório e classificatório." Por fim, no que tange às regras contidas na norma que rege o processo seletivo simplificado, preconiza o item 9.15 os requisitos previstos nas alíneas "a a d", sendo certo que o aspirante deverá atender, de forma integral, a uma das referidas alíneas constantes do referido item: 9.15.
Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita no respectivo quadro/cargo de nível superior do Anexo II deste Edital, o candidato deverá atender a uma (dentre as alíneas) das seguintes opções: a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 9.15.4 deste Edital; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo as seguintes páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego; Depreende-se da leitura das normas acima transcritas que, para que o candidato a uma das vagas disponíveis no edital, notadamente a de Contador I, para o qual concorre a impetrante, perceba as pontuações previstas no QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO CURRICULAR DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, necessária e imprescindível que sejam acostados o 3 (três) documentos indispensáveis para a avaliação da Banca Examinadora, caso pretenda o participante obter a pontuação máxima possível.
No caso dos autos, a parte impetrante, a teor dos documentos acostados aos autos, com base nos fatos narrrados na inicial, deixou de juntar, durante o processo seletivo, a declaração/descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego, documento este que deveria ter sido emitido pelo empregador em que desenvolveu, se não as mesmas, pelo menos semelhantes atividades profissionais inerentes ao cargo para o qual concorre, sendo certo que tal exigência contida no edital não é despicienda, mas sim legítima e garantidora de uma aptidão mínima para a contratação e o desempenho das funções inerrentes ao cargo para o qual o candidato concorre.
O cumprimento dessa obrigação prevista na norma do processo seletivo, indubitavelmente, visa a aferir a experiência profissional do candidato e sua aptidão para o exercício das funções acometidas ao cargo pretendido, conforme trecho do edital acima transcrito, de modo a comprovar as aptidões técnicas e habilidades no exercício das funções pelo aspirante.
A parte autora sustenta a tese de que bastaria a juntada de cópia de sua CTPS, demonstrando ter sido contradada como empregada para exercer as funções de Analista Contábil junto à empresa TEEKAY PETROJARL PRODUÇÃO PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA, de 12/08/2013 até 15/06/2016, contudo além de ser regra constante do edital, de cumprimmento obrigatório para todos os participantes do processo seletivo, conforme já dito acima, tem a finalidade de proporcionar à banca examinadora a possibilildade de aferir as aptidões técnicas e a experiência profisisonal para o exercício das funções acometidas ao cargo de Contador I, sendo que a mera comprovação de sua contratação, por meio da CTPS, por empresa anterior para o exercício das funções de analista contábil não tem condão de suprir a ausência da descrição detalhadas das atividades profissionais outrora exercidas, pelo que legítima a exigência constante das regras do processo seletivo.
Portanto, não foi despretensiosa e sem finalidade a Descrição das Atividades de cada cargo previsto no edital, pois através do cotejo entre a declaração de atividades profissionais juntadas pelos candidatos e aquelas descritas no edital, fixando critérios objetivos de avaliação em relação a cada candidato, é que restou demonstrado a observância do princípio da impessoalidade.
Neste contexto, entende o juízo não ter restado configurado qualquer violação ao direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a autoridade coatora agiu de forma legítima, de acordo com as normas previstas no edital que regulamenta o certame, não restando demonstrada qualquer ilegalidade praticada pela parte impetrada, o que demonstra restar ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida, impondo-se, desse modo, o seu indeferimento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Juntado o comprovante do recolhimento, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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