TRF2 - 5006566-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006566-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ DE AZEREDO NEPOMUCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA D'AGUIAR FERREIRA (OAB RJ197212) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR, TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL, ERA E TALVEZ AINDA SEJA DESCONTADO NO VALOR 15% EM RAZÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA.
OBTEVE SENTENÇA JUDICIAL DE DESONERAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DA MAIORIDADE DA ALIMENTADA.
NO ENTANTO, SUSTENTA QUE O INSS, MESMO COMUNICADO VÁRIAS VEZES PELO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O CANCELAMENTO DA PENSÃO, NÃO CUMPRIU A ORDEM.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 02/02/2024.
PEDIU: (I) O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS; (II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NA VERBAS DA PENSÃO DESCONTADAS DESDE 07/2022, ÉPOCA DA PRIMEIRA POSSÍVEL COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA SOBRE A EXONERAÇÃO DA PENSÃO DA FILHA; E (III) DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.
A SENTENÇA (EVENTO 33): (I) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CABE AO JUÍZO DE FAMÍLIA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS COERCITIVAS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS ORDENS.
ADIANTO QUE O RECURSO DO AUTOR, EMBORA POSTULE GENERICAMENTE O QUE FOI PEDIDO NA INICIAL, NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE MODO QUE NÃO CABE AQUI O REEXAME; E (II) JULGOU OS DEMAIS ITENS DO PEDIDO IMPROCEDENTES, POIS NÃO FICOU COMPROVADO QUE O INSS FOI EFETIVAMENTE COMUNICADO ACERCA DAS ORDENS EMITIDAS PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, TEMA OBJETO DO RECURSO DO AUTOR.
O RECURSO DO AUTOR ESTÁ NO EVENTO 37. 1) DA EXISTÊNCIA DO DESCONTO DA PENSÃO EM FAVOR DA FILHA.
EMBORA A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR NÃO TENHA SE ESFORÇADO MINIMAMENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DESCONTO EM FAVOR DA FILHA DO AUTOR, TENHO QUE ISSO ESTÁ COMPROVADO NOS AUTOS.
A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA (GREGORYANA ABAZIO NEPOMUCENO) ESTÁ NO EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 14.
ELA É FILHA DO AUTOR E DE CLEUZA PAIVA ABAZIO, E NASCEU EM 23/04/2000.
NO EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 15, CONSTA A ATA DA AUDIÊNCIA DE 09/02/2011 (A FILHA TINHA APENAS 10 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA), EM QUE FICOU ESTABELECIDO POR ACORDO HOMOLOGADO (NO PROCESSO, A CRIANÇA ERA REPRESENTADA PELA MÃE) A PENSÃO DE 15% EM FAVOR DA MENOR.
FICA CLARO, PORTANTO, QUE NÃO HOUVE CONCESSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A MÃE.
NO RELATÓRIO ADMINISTRATIVO DO EVENTO 30, OUT2, PÁGINA 1, DE 03/10/2024, VERIFICA-SE QUE HAVIA DUAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS ATIVAS: (I) UMA DE 20%, EM FAVOR DE MARGARIDA DE A.
NEPOMUCENO, FIGURA SEM RELEVÂNCIA NO CASO, DESDE 12/04/2004, DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE PENSÃO QUE JÁ ERA PAGA DESDE 18/07/1997.
CONSTA ALI QUE A PENSÃO NÃO INCIDE SOBRE 13º; E (II) A OUTRA DE 15%, EM QUE CONSTA O NOME DA MÃE DA FILHA DO AUTOR, CLEUZA PAIVA A.
S.
DA SILVA, COM INÍCIO EM 17/02/2011, LOGO DEPOIS DO ACORDO CONCESSIVO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONSTA ALI QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDE SOBRE O 13º.
NO EVENTO 30, OUT4, CONSTA O CADASTRO ADMINISTRATIVO DESTA ÚLTIMA PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUE INDICA QUE A MÃE É APENAS REPRESENTANTE LEGAL DA EFETIVA TITULAR, NASCIDA EM 23/04/2000.
ENFIM, FICA CLARO QUE OS DESCONTOS TOTAIS DAS PENSÕES SÃO DE 35%, COMO SE VÊ NO HISTÓRICO DE CRÉDITOS (DE 07/2022 A 01/2024) DO EVENTO 1, ANEXO12 (O QUAL NÃO DISCRIMINA AS DUAS PENSÕES) E QUE O DESCONTO DA PENSÃO DA FILHA, DE 15%, REALMENTE VEM SENDO REALIZADA. 2) DA DINÂMICA DO PROCESSO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DA FILHA DO AUTOR E DO TEMA DA COMUNICAÇÃO AO INSS.
O AUTOR JUNTOU OS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO NO EVENTO 26, ANEXO2.
DO SEU EXAME, VERIFICA-SE A SEGUINTE DINÂMICA: (I) A SENTENÇA DE DESONERAÇÃO (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINAS 50/51) É DE 12/04/2022 E NÃO HOUVE RECURSO; (II) O OFÍCIO DIRIGIDO AO INSS PARA O CANCELAMENTO DA PENSÃO FOI PRODUZIDO EM 05/07/2022 (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 66); (III) ELE FOI ENVIADO POR E-MAIL À GERÊNCIA EXECUTIVA DO RIO DE JANEIRO EM 14/07/2022 (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 78, PARTE DE BAIXO).
DE ACORDO COM O EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 78 (PARTE DE CIMA), A GERÊNCIA EXECUTIVA DO RIO DE JANEIRO, EM 30/09/2022, REPASSOU O OFÍCIO, TAMBÉM POR E-MAIL, PARA A GERÊNCIA EXECUTIVA DE ITABUNA-BA, PARA CUMPRIMENTO, POIS ESTA É A UNIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM CÓPIA PARA A VARA DE FAMÍLIA, PARA QUE ESTA TIVESSE CIÊNCIA DE QUE O OFÍCIO FOI REDIRECIONADO.
NESSE E-MAIL, A GERÊNCIA DO RIO DE JANEIRO DIRIGE-SE À GERÊNCIA DE ITABUNA (PELO E-MAIL [email protected]): "ENCAMINHAMOS OFÍCIO 1831/2022/OF, DE 05/07/2022, PARA PROVIDÊNCIAS DE ATENDIMENTO À 4ª VARA DE FAMÍLIA EM CAMPO GRANDE - RJ, RELATIVAS À JORGE LUIZ...
E NB 1010706222.
POR OPORTUNO, COPIAMOS A RESPECTIVA VARA PARA CIÊNCIA DO REDIRECIONAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, CONSIDERANDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO SER MANTIDO PELA GERÊNCIA EXECUTIVA ITABUNA - GEXITA".
PORTANTO, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE O INSS FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO DA ORDEM JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 14/07/2022.
A TESE DO INSS DE QUE A COMUNICAÇÃO DEVERIA TER SIDO FEITA À PROCURADORIA DO INSS NÃO PODE SER ACOLHIDA.
A COMUNICAÇÃO DIRETA AO PRÓPRIO INSS É PLENAMENTE VÁLIDA E EFICAZ; (IV) ADIANTE NA DINÂMICA DOS FATOS, O AUTOR DEU CONTA AO JUÍZO DE FAMÍLIA QUE A ORDEM NÃO FOI CUMPRIDA (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 86); HOUVE DESPACHO PARA A REITERAÇÃO (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 91).
O NOVO OFÍCIO FOI PRODUZIDO EM 10/12/2022 (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 94).
NO ENTANTO, NÃO CONSTA ALI COMO, NEM QUANDO E NEM A QUEM O OFÍCIO TERIA SIDO ENVIADO; (V) EM SEGUIDA, O AUTOR DEU NOVAMENTE NOTÍCIA DE QUE OS DESCONTOS NÃO CESSARAM (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 110).
SEGUIU-SE NOVO DESPACHO DE REITERAÇÃO (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 115); NOVO OFÍCIO FOI PRODUZIDO (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 117), MAS TAMBÉM NÃO CONSTA A COMO, NEM QUANDO E NEM A QUEM O OFÍCIO TERIA SIDO ENVIADO; (VI) EM SEGUIDA, O AUTOR DEU NOVAMENTE NOTÍCIA DE QUE OS DESCONTOS NÃO CESSARAM (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 128).
SEGUIU-SE NOVO DESPACHO DE REITERAÇÃO (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 132), QUE DETERMINOU A COMUNICAÇÃO POSTAL E POR E-MAIL.
O JUÍZO DA FAMÍLIA FEZ A CONSULTA AO SITE DO GOVERNO FEDERAL (EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 135), QUE INDICADA O E-MAIL [email protected], O MESMO USADO PELA GERÊNCIA DO RIO DE JANEIRO PARA SE COMUNICAR COM A GERÊNCIA ITABUNA.
NO EVENTO 26, ANEXO2, PÁGINA 136, CONSTA ATO ORDINATÓRIO QUE DÁ CONTA DO ENVIO DO E-MAIL EM 05/06/2024, COMUNICAÇÃO ESSA QUE TAMBÉM SE DEVE CONSIDERAR FEITA.
CONSTA ALI TAMBÉM QUE HOUVE POSTAGEM PELO CORREIO, MAS NÃO HÁ INDICAÇÃO DO ENDEREÇO UTILIZADO, MUITO MENOS O AVISO DE RECEBIMENTO.
NÃO CONSTA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO EM SEGUIDA.
POIS BEM; IMPÕE-SE CONSIDERAR QUE O INSS FOI COMUNICADO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM EM 14/07/2022 E EM 05/06/2024.
BEM ASSIM, ATÉ 03/10/2024 (EVENTO 30, OUT2, PÁGINA 1), NÃO HAVIA CUMPRIDO.
NÃO HÁ ELEMENTOS POSTERIORES NOS AUTOS. 3) DO DANO MATERIAL.
FIXADA A PREMISSA DE QUE O INSS FOI COMUNICADO PELA PRIMEIRA VEZ PARA CUMPRIR A ORDEM EM 14/07/2022, CONSIDERO QUE SERIA EXIGÍVEL DO INSS QUE A CUMPRISSE EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS.
DESTACO QUE A ATIVIDADE DO INSS ERA APENAS A DE INATIVAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA, MUITO MAIS SIMPLES QUE A DE RECONHECER O DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A FAZER O PRIMEIRO PAGAMENTO, A QUE A LEI ATRIBUI O PRAZO DE 45 DIAS.
DESSE MODO, A ORDEM DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA ATÉ 14/08/2022.
EM TAL DATA, A PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 07/2022 JÁ TERIA SIDO PAGA, MAS SE PODERIA IMPEDIR A GERAÇÃO DA FOLHA DE 08/2022 (FECHA DIA 15).
LOGO, O DANO MATERIAL CAUSADO PELO INSS INICIA-SE NA COMPETÊNCIA DE 08/2022.
PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA CERTAMENTE FOI PAGA ATÉ 09/2024.
NÃO HÁ ELEMENTOS POSTERIORES E O RECURSO DO AUTOR NÃO IMPUGNOU A SENTENÇA QUANTO À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
LOGO, O DANO MATERIAL FICA RECONHECIDO DE 08/2022 A 09/2024.
PRETENDER AVANÇAR PARA AS COMPETÊNCIAS SEGUINTES, CONSISTIRIA: (I) EM DECISÃO CONDICIONAL (CPC, ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO); (II) AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ NECESSÁRIA NAS DECISÕES DO JUIZADO (LEI 9.099/1995, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO); E (III) A REMESSA A UMA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (EM QUE NOVAS PROVAS DEVERIAM SER PRODUZIDAS), INCABÍVEL NO JUIZADO. 4) DO DANO MORAL.
TEMOS APLICADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A MERA INJUSTIÇA OU ILEGITIMIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA NÃO SÃO APTAS À CAUSAÇÃO DO DANO MORAL.
A POSSIBILIDADE DE ERRO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO AO AGIR OU DECIDIR É INERENTE À CONDIÇÃO HUMANA.
NESSE SENTIDO, HÁ O ESTABELECIMENTO DOS SISTEMAS DE CONTROLE, INTERNO E EXTERNO, DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO SE PODE IMAGINAR DANO MORAL PARA CADA CONDUTA ADMINISTRATIVA CUJA ILEGALIDADE OU INJUSTIÇA SEJA RECONHECIDA PELO JUDICIÁRIO.
ENTENDIMENTO DIVERSO SUBTRAIRIA DA ADMINISTRAÇÃO A SUA LIBERDADE DE INTERPRETAR A LEI E OS FATOS, ATIVIDADES INERENTES À SUA FUNÇÃO DE DECIDIR.
NO ENTANTO, HÁ DANO MORAL QUANDO SE CUIDA DE CONDUTA ADMINISTRATIVA TERATOLÓGICA, QUE, POR ISSO, VULNERA A DIGNIDADE DA PESSOA QUE POSTULA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO EM QUE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ACABA SENDO CAPAZ, DADO O ABSURDO DA CONDUTA, POR DIMINUIR O ADMINISTRADO PERANTE A MÁQUINA DO ESTADO, CAUSANDO AO CIDADÃO MEDIANO SENSAÇÃO DE PROFUNDA INDIGNAÇÃO.
ESTA É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
O INSS FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO EM 14/07/2022 PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E SIMPLESMENTE NÃO CUMPRIU.
NOVAMENTE COMUNICADO EM 05/06/2024, TAMBÉM NÃO CUMPRIU.
TAMBÉM NÃO SUSCITOU QUALQUER DÚVIDA JUNTO AO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O CUMPRIMENTO.
SIMPLESMENTE PARECE TER IGNORADO AS ORDENS.
LOGO, HÁ TERATOLOGIA NA CONDUTA, O QUE FIXA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO: (I) A EXTENSÃO DA OFENSA; (II) O CARÁTER COMPENSATÓRIO, LEVANDO EM CONTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INJUSTO; E (III) O CARÁTER DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SIGNIFICAR PARA O AGENTE.
NO QUE SE REFERE À EXTENSÃO DA OFENSA, CONSIDERO QUE OS DESCONTOS FORAM SIGNIFICATIVOS, COM SUBTRAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR, E QUE, DE 08/2022 A 09/2024, O VALOR ESTIMADO DESCONTADO INDEVIDAMENTE, SEM CORREÇÃO, É DE R$ 21.638,42.
A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO INSS É CONSIDERÁVEL, DADO O LONGO PERÍODO DE RENITÊNCIA.
TOMADOS ESSES CRITÉRIOS E FATOS, FIXO A INDENIZAÇÃO EM R$ 15.000,00 EM VALORES ATUAIS.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O autor, titular de aposentadoria especial, era e talvez ainda seja descontado no valor 15% em razão de pensão alimentícia em favor da filha.
Obteve sentença judicial de desoneração da pensão em razão da maioridade da alimentada.
No entanto, sustenta que o INSS, mesmo comunicado várias vezes pelo Juízo de Família para o cancelamento da pensão, não cumpriu a ordem.
A ação foi ajuizada em 02/02/2024.
Pediu: (i) o cancelamento dos descontos; (ii) indenização por danos materiais, consistentes na verbas da pensão descontadas desde 07/2022, época da primeira possível comunicação do Juízo de Família sobre a exoneração da pensão da filha; e (iii) danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A sentença (Evento 33): (i) extinguiu o processo sem exame de mérito quanto ao pedido de cessação dos descontos, sob o fundamento de que cabe ao Juízo de Família tomar as providências coercitivas para o cumprimento de suas ordens.
Adianto que o recurso do autor, embora postule genericamente o que foi pedido na inicial, não apresentou impugnação a esse fundamento da sentença, de modo que não cabe aqui o reexame; e (ii) julgou os demais itens do pedido improcedentes, pois não ficou comprovado que o INSS foi efetivamente comunicado acerca das ordens emitidas pelo Juízo de Família, tema objeto do recurso do autor.
O recurso do autor está no Evento 37.
Contrarrazões, no Evento 42.
Examino.
Da existência do desconto da pensão em favor da filha.
Embora a defesa técnica do autor não tenha se esforçado minimamente para demonstrar a existência do desconto em favor da filha do autor, tenho que isso está comprovado nos autos.
A certidão de nascimento da filha (Gregoryana Abazio Nepomuceno) está no Evento 26, ANEXO2, Página 14.
Ela é filha do autor e de Cleuza Paiva Abazio, e nasceu em 23/04/2000.
No Evento 26, ANEXO2, Página 15, consta a ata da audiência de 09/02/2011 (a filha tinha apenas 10 anos de idade na época), em que ficou estabelecido por acordo homologado (no processo, a criança era representada pela mãe) a pensão de 15% em favor da menor.
Fica claro, portanto, que não houve concessão de pensão alimentícia para a mãe.
No relatório administrativo do Evento 30, OUT2, Página 1, de 03/10/2024, verifica-se que havia duas pensões alimentícias ativas: (i) uma de 20%, em favor de Margarida de A.
Nepomuceno, figura sem relevância no caso, desde 12/04/2004, decorrente de alteração de pensão que já era paga desde 18/07/1997.
Consta ali que a pensão não incide sobre 13º; e (ii) a outra de 15%, em que consta o nome da mãe da filha do autor, Cleuza Paiva A.
S. da Silva, com início em 17/02/2011, logo depois do acordo concessivo da pensão alimentícia.
Consta ali que a pensão alimentícia incide sobre o 13º.
No Evento 30, OUT4, consta o cadastro administrativo desta última pensão alimentícia, que indica que a mãe é apenas representante legal da efetiva titular, nascida em 23/04/2000.
Enfim, fica claro que os descontos totais das pensões são de 35%, como se vê no histórico de créditos (de 07/2022 a 01/2024) do Evento 1, ANEXO12 (o qual não discrimina as duas pensões) e que o desconto da pensão da filha, de 15%, realmente vem sendo realizada.
Da dinâmica do processo judicial de exoneração da pensão alimentícia da filha do autor e do tema da comunicação ao INSS.
O autor juntou os autos do processo judicial de exoneração da pensão no Evento 26, ANEXO2.
Do seu exame, verifica-se a seguinte dinâmica: (i) a sentença de desoneração (Evento 26, ANEXO2, Páginas 50/51) é de 12/04/2022 e não houve recurso; (ii) o ofício dirigido ao INSS para o cancelamento da pensão foi produzido em 05/07/2022 (Evento 26, ANEXO2, Página 66); (iii) ele foi enviado por e-mail à Gerência Executiva do Rio de Janeiro em 14/07/2022 (Evento 26, ANEXO2, Página 78, parte de baixo).
De acordo com o Evento 26, ANEXO2, Página 78 (parte de cima), a Gerência Executiva do Rio de Janeiro, em 30/09/2022, repassou o ofício, também por e-mail, para a Gerência Executiva de Itabuna-BA, para cumprimento, pois esta é a unidade de manutenção do benefício do autor, com cópia para a Vara de Família, para que esta tivesse ciência de que o ofício foi redirecionado.
Nesse e-mail, a Gerência do Rio de Janeiro dirige-se à Gerência de Itabuna (pelo e-mail [email protected]): "encaminhamos Ofício 1831/2022/OF, de 05/07/2022, para providências de atendimento à 4ª Vara de Família em Campo Grande - RJ, relativas à Jorge Luiz... e NB 1010706222.
Por oportuno, copiamos a respectiva Vara para ciência do redirecionamento da presente demanda, considerando o benefício em questão ser mantido pela Gerência Executiva Itabuna - GEXITA".
Portanto, impõe-se concluir que o INSS foi devidamente comunicado da ordem judicial de cancelamento da pensão alimentícia em 14/07/2022.
A tese do INSS de que a comunicação deveria ter sido feita à Procuradoria do INSS não pode ser acolhida.
A comunicação direta ao próprio INSS é plenamente válida e eficaz; (iv) adiante na dinâmica dos fatos, o autor deu conta ao Juízo de Família que a ordem não foi cumprida (Evento 26, ANEXO2, Página 86); houve despacho para a reiteração (Evento 26, ANEXO2, Página 91).
O novo ofício foi produzido em 10/12/2022 (Evento 26, ANEXO2, Página 94).
No entanto, não consta ali como, nem quando e nem a quem o ofício teria sido enviado; (v) em seguida, o autor deu novamente notícia de que os descontos não cessaram (Evento 26, ANEXO2, Página 110).
Seguiu-se novo despacho de reiteração (Evento 26, ANEXO2, Página 115); novo ofício foi produzido (Evento 26, ANEXO2, Página 117), mas também não consta a como, nem quando e nem a quem o ofício teria sido enviado; (vi) em seguida, o autor deu novamente notícia de que os descontos não cessaram (Evento 26, ANEXO2, Página 128).
Seguiu-se novo despacho de reiteração (Evento 26, ANEXO2, Página 132), que determinou a comunicação postal e por e-mail.
O Juízo da Família fez a consulta ao site do governo federal (Evento 26, ANEXO2, Página 135), que indicada o e-mail [email protected], o mesmo usado pela Gerência do Rio de Janeiro para se comunicar com a Gerência Itabuna.
No Evento 26, ANEXO2, Página 136, consta ato ordinatório que dá conta do envio do e-mail em 05/06/2024, comunicação essa que também se deve considerar feita.
Consta ali também que houve postagem pelo correio, mas não há indicação do endereço utilizado, muito menos o aviso de recebimento.
Não consta qualquer movimentação em seguida.
Pois bem; Impõe-se considerar que o INSS foi comunicado para o cumprimento da ordem em 14/07/2022 e em 05/06/2024.
Bem assim, até 03/10/2024 (Evento 30, OUT2, Página 1), não havia cumprido.
Não há elementos posteriores nos autos.
Do dano material.
Fixada a premissa de que o INSS foi comunicado pela primeira vez para cumprir a ordem em 14/07/2022, considero que seria exigível do INSS que a cumprisse em, no máximo, 30 dias.
Destaco que a atividade do INSS era apenas a de inativar a pensão alimentícia, muito mais simples que a de reconhecer o direito a um benefício previdenciário e a fazer o primeiro pagamento, a que a Lei atribui o prazo de 45 dias.
Desse modo, a ordem deveria ter sido cumprida até 14/08/2022.
Em tal data, a pensão alimentícia de 07/2022 já teria sido paga, mas se poderia impedir a geração da folha de 08/2022 (fecha dia 15).
Logo, o dano material causado pelo INSS inicia-se na competência de 08/2022.
Pelos elementos dos autos, é possível concluir que a pensão alimentícia certamente foi paga até 09/2024.
Não há elementos posteriores e o recurso do autor não impugnou a sentença quanto à incompetência da Justiça Federal para determinar a cessação dos descontos.
Logo, o dano material fica reconhecido de 08/2022 a 09/2024.
Pretender avançar para as competências seguintes, consistiria: (i) em decisão condicional (CPC, art. 492, parágrafo único); (ii) ausência da liquidez necessária nas decisões do Juizado (Lei 9.099/1995, art. 38, parágrafo único); e (iii) a remessa a uma liquidação por artigos (em que novas provas deveriam ser produzidas), incabível no Juizado.
Do dano moral.
Temos aplicado o entendimento no sentido de que a mera injustiça ou ilegitimidade da conduta administrativa não são aptas à causação do dano moral.
A possibilidade de erro por parte da Administração ao agir ou decidir é inerente à condição humana.
Nesse sentido, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos.
Não se pode imaginar dano moral para cada conduta administrativa cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário.
Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.
No entanto, há dano moral quando se cuida de conduta administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa.
Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da conduta, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação.
Esta é a hipótese dos autos.
O INSS foi devidamente comunicado em 14/07/2022 para cumprir a determinação judicial, e simplesmente não cumpriu.
Novamente comunicado em 05/06/2024, também não cumpriu.
Também não suscitou qualquer dúvida junto ao Juízo de Família para o cumprimento.
Simplesmente parece ter ignorado as ordens.
Logo, há teratologia na conduta, o que fixa a existência do dano moral.
O valor da indenização deve levar em consideração: (i) a extensão da ofensa; (ii) o caráter compensatório, levando em conta a condição econômica da vítima, sem gerar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente.
No que se refere à extensão da ofensa, considero que os descontos foram significativos, com subtração de verba alimentar, e que, de 08/2022 a 09/2024, o valor estimado descontado indevidamente, sem correção, é de R$ 21.638,42.
MêsAposentadoriaPensão 15%ago/224.847,83 727,17set/224.847,83 727,17out/224.847,83 727,17nov/224.847,83 727,17dez/224.847,83 727,17jan/235.135,30 770,30fev/235.135,30 770,30mar/235.135,30 770,30abr/235.135,30 770,30mai/235.135,30 770,30jun/235.135,30 770,30jul/235.135,30 770,30ago/235.135,30 770,30set/235.135,30 770,30out/235.135,30 770,30nov/235.135,30 770,30dez/235.135,30 770,3013°5.135,30 770,30jan/245.325,81 798,87fev/245.325,81 798,87mar/245.325,81 798,87abr/245.325,81 798,87mai/245.325,81 798,87jun/245.325,81 798,87jul/245.325,81 798,87ago/245.325,81 798,87set/245.325,81 798,8713º pagos em 04 e 055.325,81 798,87Total 21.638,42 A reprovabilidade da conduta do INSS é considerável, dado o longo período de renitência.
Tomados esses critérios e fatos, fixo a indenização em R$ 15.000,00 em valores atuais.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para condenar o INSS a pagar: (i) indenização por danos materiais correspondentes à pensão alimentícia de 15% sobre a aposentadoria (lembro que os outros 20%, da outra pensão, não são tocados pela presente decisão) entre as competências (inclusive) de 08/2022 a 09/2024 (o que inclui os 13º pagos entre essas competências), com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação; e (ii) indenização por danos morais de R$ 15.000,00, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810) e com juros (equivalentes aos da poupança), tudo desde a presente data, 05/09/2025.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 10:08
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 22:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
06/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
03/10/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 14:13
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJRIOJE13F)
-
13/02/2024 14:52
Alterado o assunto processual
-
05/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:27
Determinada a intimação
-
05/02/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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