TRF2 - 5002547-04.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002547-04.2020.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: DEVANIR AQUINO CALDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA (OAB MG077841) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO.
EPI EFICAZ.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados pela parte autora com exposição a agentes químicos e ruído, para fins de revisão de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a exposição aos agentes nocivos garante o reconhecimento da atividade especial; (ii) se o uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial; (iii) se a ausência de prova válida impõe extinção sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível a remessa necessária em causas previdenciárias com valor inferior a mil salários mínimos. 4.
O EPI não descaracteriza a especialidade antes de 03/12/1998 e, para agentes não cancerígenos, afasta o reconhecimento após essa data. 5.
A exposição a ruído acima dos limites legais garante o reconhecimento da especialidade. 6.
Ausente prova válida sobre a nocividade em determinados períodos, aplica-se o Tema 629 do STJ e extingue-se o feito sem resolução do mérito. 7.
Correção monetária deve seguir o Manual da Justiça Federal, com aplicação da EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Parcial reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto aos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998 e 01/12/2001 a 18/11/2003 e corrigir os critérios de atualização monetária.
Tese de julgamento: 1.
A exposição a agentes químicos e ruído garante o reconhecimento da especialidade, conforme legislação vigente à época. 2.
O EPI eficaz afasta o reconhecimento apenas após 03/12/1998 para agentes não cancerígenos. 3.
A ausência de prova válida impõe a extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, art. 57, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2082072/RS (Tema 1.090); STJ, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1538872/PR (Tema 629).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998 e 01/12/2001 a 18/11/2003, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, pois não há provas da especialidade e corrigir a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 401
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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05/06/2025 14:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 13:11
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB05
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22/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 05:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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05/07/2024 05:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/06/2024 06:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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24/04/2024 13:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/01/2024 16:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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04/10/2023 15:35
Juntada de Petição
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13/07/2021 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2021 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2021 18:19
Distribuído por prevenção - Número: 50051204320204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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