TRF2 - 5032423-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/09/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5032423-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROMILTON VIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB RJ152798) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 02/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:33
Determinada a intimação
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10/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:21
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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