TRF2 - 5010786-49.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010786-49.2023.4.02.5002/ES AUTOR: RUTH DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, após o óbito da parte autora, ocorrido em 09/02/2024, não há informações quanto à abertura de processo de inventário/partilha, sendo certo que a certidão de óbito informa a inexistência de bens a inventariar, bem como não há habilitação de dependente à pensão por morte (ev. 47), destacando-se que o benefício controvertido é assistencial (BPC/LOAS - deficiente).
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Pretendem a sucessão, os filhos da autora, Wellington Pinto Ribeiro e Ulisses Pinto Ribeiro.
Além destes, a autora tinha uma filha, Ulana Pinto Ribeiro, falecida em 10/11/2023, antes, portanto, do óbito de sua genitora.
Deste modo, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de habilitação, é necessário diligenciar a situação do Espólio de Ulana.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, complementar informações e documentos, a saber: (i) sobre a certidão de óbito de Ulana a) é omissa com relação a eventuais bens deixados, pelo que resta esclarecer acerca da existência de inventário aberto, acostando, em caso positivo, a documentação pertinente e requerendo a habilitação em favor do seu Espólio, representado pelo inventariante (apresentar respectivo termo de inventariança); b) há o registro de que era casada, mas o cônjuge não se habilitou como sucessor, pelo que deve ser apresentada a certidão de casamento, atualizada com a averbação do óbito; (ii) apresentar carteira de identidade e CPF de Ana Luiza e Nicolas. -
01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:15
Determinada a intimação
-
28/08/2025 16:35
Juntado(a)
-
03/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/04/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/04/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:50
Determinada a intimação
-
22/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 11:53
Juntada de Petição
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 15:21
Determinada a intimação
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2024 11:16
Juntada de Petição
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
08/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTH DE SOUZA PINTO <br/> Data: 26/02/2024 às 16:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 03 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: H
-
02/02/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 08:58
Não Concedida a tutela provisória
-
01/02/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008097-66.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
-
31/01/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 09:43
Determinada a intimação
-
24/11/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5094470-60.2023.4.02.5101
Cassia Cristina Bastos da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012653-77.2025.4.02.0000
Dailton Araujo de Oliveira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2025 18:01
Processo nº 5008507-16.2025.4.02.5101
Hotel Santa Tereza Limitada
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Raphael Roberto Peres Caropreso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087208-93.2022.4.02.5101
Companhia Docas do Rio de Janeiro
Sergio Ricardo Labolita
Advogado: Luis Felippe Olimpio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5123837-32.2023.4.02.5101
Victor Jacobina Marques
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00