TRF2 - 5021817-35.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021817-35.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: CARLOS VERNECH DA SILVAADVOGADO(A): TAINARA KAULZ DE RIZ (OAB ES037526) DESPACHO/DECISÃO A manifestação do INSS (evento 41, PET1) sobre suposta impossibilidade de a parte autora desistir da execução do julgado que lhe é favorável não encontra guarida na jurisprudência do STJ, consoante se vê do julgado abaixo, que bem explicita acerca do princípio da disponibilidade da execução: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) (destaquei) Atente-se, ademais, que o histórico de crédito juntado no evento 43, HISCRE1 comprova que não foram sacados os montantes disponibilizados pela própria autarquia a título de tal aposentadoria (Evento 97, HISCRE6, páginas 7/9), além da afirmação do autor de que não efetuou o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social (evento 36, PET1).
Neste sentido, portanto, não há óbice a que a parte autora desista da execução desta parcela do título executivo judicial (aposentadoria concedida judicialmente). O direito do segurdao de ter averbado como tempo de serviço/contribuição o período de 1.12.1981 a 27.3.1986 (empregador Genir Soares Ramos) permanece inalterado.
Desta feita, ante a desistência da parte autora, intime-se a CEAB/DJ para cessasr o benefício NB 231.355.288-2, no prazo de 10 dias. Em relação ao novo requerimento de benefício o autor poderá realizá-lo administrativamente. Por fim, prossiga a Secretaria nos termos do despacho/decisão que deu inicio à fase de execução de sentença. -
01/09/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 13:48
Despacho
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29/08/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 14:33
Despacho
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25/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 19:02
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:59
Despacho
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18/02/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/02/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
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18/02/2025 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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23/12/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 01:25
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 16:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 16:24
Determinada a citação
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10/07/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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