TRF2 - 5029974-94.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029974-94.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA MENDES DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 12/05/2022 E DCB EM 06/09/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 643.900.407-0, com DIB em 12/05/2022 e DCB em 06/09/2023; Evento 3, INFBEN1, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 15/16.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 13/07/2020 a 15/04/2021 (NB 632.697.697-2; Evento 3, INFBEN1, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de cozinheira autônoma (perícia administrativa, Evento 2, LAUDO1, Páginas 15/16; e judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 27), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 32) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de quadro de transtorno afetivo bipolar (CID F31.7), com suspeita de psicose não orgânica (CID F29), que a incapacita para o exercício da sua atividade habitual de cozinheira autônoma.
A autora apresentou farta documentação médica, incluindo relatórios e atestados do médico assistente que a acompanha desde 2013, apontando dependência de terceiros para atividades da vida diária e uso contínuo de medicamentos psiquiátricos.
A perícia judicial, entretanto, concluiu pela ausência de incapacidade atual, sob o argumento de que a doença estaria em remissão, razão pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido.
A parte autora impugnou o laudo pericial por entender que ele não considerou adequadamente seu histórico clínico e as limitações funcionais decorrentes da enfermidade. (...) III- DA INCAPACIDADE LABORAL E CONTRADIÇÃO DO LAUDO O laudo pericial judicial reconhece a presença de moléstias físicas e psíquicas (CID- 10 M54.5 – dor lombar baixa e CID-10 F41.1 – transtorno misto ansioso e depressivo).
Não obstante o perito alegue ausência de incapacidade atual, o próprio histórico clínico e as provas anexadas aos autos revelam recorrentes afastamentos médicos, múltiplos atestados, uso contínuo de medicamentos e limitações funcionais, elementos suficientes para configurar, ao menos, incapacidade parcial e temporária.
Ademais, a atividade habitual da autora é do tipo braçal, o que exige plena aptidão física e estabilidade emocional.
A persistência de quadro doloroso e depressivo, ainda que em tratamento, compromete o desempenho das funções com segurança e produtividade.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a incapacidade não precisa ser absoluta, bastando que haja impedimento ao desempenho da atividade habitual.
IV- DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA A autora comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, conforme os documentos de vínculos e contribuições constantes dos autos.
Além disso, as condições clínicas relatadas e documentadas remontam ao período em que a autora ainda mantinha essa qualidade, o que torna legítima a pretensão ao benefício, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
V- DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Na dúvida razoável sobre a extensão da incapacidade, deve prevalecer o entendimento mais benéfico ao segurado, em observância ao princípio do in dubio pro misero, pacificado nos tribunais superiores.
Trata-se de reconhecimento da vulnerabilidade do trabalhador adoecido frente à máquina estatal, bem como de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF).
VI- DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se o recebimento e o provimento do presente Recurso Inominado a fim de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo de 1o grau, julgando totalmente procedente a demanda.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 34, 35 e 37).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 06/09/2023.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 17/12/2024; Evento 20), realizada por psiquiatra, fixou que a autora, atualmente com 61 anos de idade, embora portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de cozinheira autônoma (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.
Comprova tratamento desde o ano de 2013. Último atestado, emitido por médico psiquiatra CRM-ES 14827, data de 05/09/2023; prescrito uso de olanzapina 10mg/dia.
Encontra-se estabilizada”.
O documento de 05/09/2023 (juntado no Evento 1, LAUDO7, Página 2) é o único que faz remissão ao histórico de “acompanhamento psiquiátrico desde 2013”.
Logo, corresponde à parte do recurso que faz menção aos documentos dos autos: “relatórios e atestados do médico assistente que a acompanha desde 2013, apontando dependência de terceiros para atividades da vida diária e uso contínuo de medicamentos psiquiátricos”.
Portanto, o documento a que se apega o recurso foi considerado pelo I.
Perito na elaboração do laudo.
O motivo alegado da incapacidade foi “transtorno bipolar” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “no momento, a parte autora se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo aquele descrito acima no parágrafo dedicado ao histórico e queixas.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 15/16).
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:21
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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03/07/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/12/2024 23:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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17/12/2024 23:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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28/10/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MENDES DE MELO <br/> Data: 17/12/2024 às 11:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vi
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10/10/2024 17:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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08/10/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 08/10/2024 19:03:00)
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08/10/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 19:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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