TRF2 - 5015002-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015002-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA MARINHO DE LIMAADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS COSTA FILHO (OAB RJ217565)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso nº 712.816.747-2, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, desde 13/3/2023, e a pagar-lhe os valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei; descontados todos os valores já pagos a este título.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 810 STF), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal (evento 22, PGTOPERITO1), nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. (Essa última frase deve ser inserida apenas nos casos em que há realização de perícia) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, faculte-se à parte ré apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 12:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 11:15
Juntada de Petição
-
01/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça
-
19/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009063-88.2025.4.02.5110
P'Leonel Transportes LTDA
Conselho Regional de Administracao do Ri...
Advogado: Alex Macedo do Prado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002030-74.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Onilmar de Oliveira Kohler
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026090-23.2025.4.02.5001
Clovis Plaster
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009055-14.2025.4.02.5110
Vera Lucia de Oliveira Tiburcio
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Julio Cezar de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005543-81.2024.4.02.5005
Maria Angela Comper
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00