TRF2 - 5003300-55.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003300-55.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 49: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado GCA MATERIAIS ELETRICOS LTDA e IONE MARIA LEAL FERREIRA DE SA até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 169.709,25 (cento e sessenta e nove mil e setentos e nove reais e vinte e cinco centavos) - Evento 01.
PET1), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil. 1)Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. 4)Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 5) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 6) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 7) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 8) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição. 9)Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 10) Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) 11) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 12) Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 13) Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 14) Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 20:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 13:44
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:17
Juntada de Petição
-
04/08/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:06
Despacho
-
31/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:33
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
29/07/2025 16:32
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
29/07/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 12:06
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 18:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 10:45
Determinada a intimação
-
17/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2025 08:51
Determinada a intimação
-
11/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
-
20/03/2025 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
20/03/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2025 11:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 18:43
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
04/02/2025 18:43
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
04/02/2025 18:42
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
04/02/2025 18:42
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
30/01/2025 11:41
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
27/01/2025 22:54
Determinada a citação
-
27/01/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 16:34
Juntada de Petição
-
18/01/2025 10:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
17/12/2024 20:12
Juntada de Petição
-
16/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2024 12:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
06/11/2024 19:18
Determinada a citação
-
06/11/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
-
05/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026128-35.2025.4.02.5001
Ediana Aparecida dos Santos Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001651-16.2024.4.02.5119
Roberto de Azevedo Costa Mariz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005313-57.2025.4.02.5117
Elio Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003205-06.2025.4.02.5004
Marcia Cetto Barcelo
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033215-76.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo Bissoli Moraes
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 16:15