TRF2 - 5011598-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:05
Juntada de Petição
-
19/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011598-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JARDIM HIBISCOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas referentes ao apartamento 306, torre 08, do Condomínio Jardim Hibisco, acrescidas de: ? correção monetária pelo índice previsto na convenção condominial (evento 1, OUT4) ou, na ausência, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela; ? juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento; ? multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão da convenção condominial e art. 1.336, §1º, do Código Civil. b) Condenar a ré também ao pagamento das cotas condominiais vincendas, que se vencerem no curso do processo, até que cesse sua titularidade sobre o imóvel, observados os mesmos critérios de atualização estabelecidos acima. -
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 02:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/03/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:07
Determinada a citação
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06/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 10:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33F para RJPET01S)
-
12/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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