TRF2 - 5003201-66.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003201-66.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GABRYEL GARCIA PINTOADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por GABRYEL GARCIA PINTO , representado por STEFHANY DE SOUZA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente com o pagamento dos atrasados desde a data da DER.
Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa deficiente, porém foi negado pelo INSS.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.607,33 (Sessenta mil, seiscentos e sete reais, trinta e três centavos). Há pedido de gratuidade de justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. Decido.
Inicialmente reconheço a prevenção entre o presente feito e a ação nº 5002980-83.2025.4.02.5004, que tramitou perante este 1º Núcleo de Justiça 4.0 – RJ, e foi extinta sem julgamento do mérito, dada a identidade de pedido e pedir entre as demandas.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para especificar o número do requerimento adminstrativo e a respectiva data da DER que se baseia a sua pretensão.
Fica desde já advertida a parte que, caso a pretensão se baseie na concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 7132695429) com o pagamento dos atrasados desde a data da DER (13/06/2023), há falta de interesse de agir, pois indeferido pelo INSS em razão do "não cumprimento de exigências", conforme entendimento deste juízo já manifestado nos autos do processo prevento (nº5002980-83.2025.4.02.5004) Cumprido, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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15/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:05
Decisão interlocutória
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJJUS501J)
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003201-66.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GABRYEL GARCIA PINTOADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao tema da prevenção, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Conforme se verifica pelo teor da certidão cartorária (evento 7, CERT1), a parte autora postulou de forma idêntica nos autos da ação nº 5002980-83.2025.4.02.5004, que tramitou perante o o 1º Núcleo de Justiça 4.0 – RJ e foi extinta sem julgamento do mérito.
Sendo assim, em cumprimento à norma acima mencionada, determino a redistribuição do feito para o Juízo prevento. -
10/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:03
Declarada incompetência
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09/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003201-66.2025.4.02.5004 distribuido para 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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01/09/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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