TRF2 - 5077425-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077425-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DARLAN DA SILVA DE SENAADVOGADO(A): LUCELY OSSES NUNES (OAB SP236857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DARLAN DA SILVA DE SENA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A concessão de tutela antecipada, conforme item V; 3.
A citação da ré para apresentar resposta; 4.
A revisão do contrato, com recálculo das parcelas e do saldo devedor, afastandose: • a capitalização de juros • encargos acessórios abusivos • cláusulas onerosas 5.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC); 6.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 7.
A produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal, caso necessário." (sic - fl. 04 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no Evento 1. Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. É o relatório necessário. Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
VALOR DA CAUSA O valor da causa, como se sabe, corresponderá, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido pela demandante com o ajuizamento da ação, nos termos do que dispõem os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o proveito econômico pretendido corresponde ao valor total do contrato de financiamento de imóvel que se pretende revisar, cuja cópia não instrui a petição inicial.
EMENDA À INICIAL 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, na forma da fundamentação; b) acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com o novo valor da causa, na forma da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) providenciar a juntada de cópia integral do contrato de financiamento de imóvel objeto da ação; d) esclarecer qual a tutela provisória pretendida no item 1 dos pedidos da inicial, apresentando sua fundamentação legal; e e) apontar quais as cláusulas do contrato de financiamento que entende ilegais ou abusivas, justificando sua pretensão com planilha de cálculo e fundamentos legais pertinentes. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
09/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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