TRF2 - 5094818-15.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094818-15.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KELLY CRISTINE DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de auxílio-acidente.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que possui sequela de limitação nos movimentos do punho decorrente de acidente, fazendo jus ao benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria nos seguintes termos: “(...)Quanto à redução da capacidade, o perito do juízo, no laudo do evento 84, LAUDO1, atestou que a parte autora não apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual nem perda anatômica ou perda de força muscular, conforme conclusão abaixo (grifo nosso): Desta feita, na atual avaliação pericial não foi constatada incapacidade laborativa para sua atividade como vendedora de móveis.
Comprova fratura pregressa de punho direito.
Esteve internada de 20/12/2021 até 30/12/2021, para realização de tratamento cirúrgico.
Esteve em BI B31 de 03/01/2022 até 06/10/2022.
Radiografia recente sem sinais de pseudo artrose.
Ao exame com limitação de aproximadamente 50% na extensão e nos desvios radial e ulnar de aproximadamente 80%, que não geram incapacidade ou limitação para exercer a sua atividade como Vendedora de móveis. (...) 6 - O acidente provocou lesões no(a) periciando(a)? Sim.
Fratura de punho direito. 7 - As lesões se encontram consolidadas? Sim. 8 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de sequela(s)? Não, as lesões decorrentes do acidente não deixaram sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente. 9 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade ? Não, as lesões decorrentes do acidente não deixaram sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente.
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Entendo que as manifestações/laudos produzidos pelos médicos que assistem à parte autora são PARCIAIS, pela sua própria natureza.
De outro giro, o perito judicial encontra-se equidistante das partes e, portanto, sua manifestação é imparcial.
Acrescento, ainda, que a Medicina não é uma ciência exata e, conforme sabido, o resultado das avaliações médicas pode sofrer certas variações, conforme a ênfase do “olhar” do profissional que a realiza, sem que, por si só, um deles ou ambos estejam incorretos. Além disso, vale frisar que a mesma variação de resultados deve ocorrer com os laudos médicos elaborados pelos peritos do próprio INSS, com certa frequência, cujos posicionamentos e pareceres modificam-se diante da dinâmica evolutiva das enfermidades e terapias adotadas, bem como diante a própria variação da forma de apreciação de cada profissional. Assim, necessário assinalar que o fato de a autora ter fruido benefício por incapacidade temporária anteriormente, não indica a existência de incapacidade por todo o período posterior, tampouco a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, a fundamentar a concessão do benefício pretendido.
Logo, o pleito deverá ser julgado improcedente (...)”. À vista do recurso interposto e da prova produzida, verifico que a autora sofreu acidente que resultou em fratura de radio distal direito, com limitação de aproximadamente 50% na extensão e nos desvios radial e ulnar de aproximadamente 80%, conforme laudo da prova pericial (evento 84.1).
O perito, contudo, afirma que tais limitações não geram incapacidade ou redução da capacidade para exercer a a sua atividade como vendedora de móveis.
Observo, todavia, que o serviço de perícia do próprio INSS chegou a reconhecer a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, em exame realizado no dia 06/10/2022, conforme abaixo: "HISTÓRICO: PPMRES:REQUERENTE 26 ANOS,ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO.DESTRA.VINCULADA DESDE 07/10/2021 COMO VENDEDORA EM LOJA DE MÓVEIS.BI ATUAL DESDE 20/12/2021 POR FRATURA DE RÁDIO DISTAL DIREITO, SUBMETIDA A OSTESSÍNTESE EM 12/2021.
COMPARECE E ALEGA HOJE REFERE LIMITAÇÃO PARA ESCREVER E PEGAR PESO COM A MÃO DIREITA POR PERDA DE MOVIMENTO DE EXTENSÃO DE PUNHO DIREITO.
LAUDO DE 28/09/2022 DR HUGO FERNANDES DE PAIVA MELLO CRM52798940 CITA OPERADA DE FRATURA DO PUNHO DIREITO CONSOLIDADA ,POREM COM RIGIDEZ DO PUNHO DIREITO.INCAPACITADA PARA O TRABALHO NO MOMENTO LAUDO DE FST EM 05/10/2022 RELATA NÃO CONSEGUIR REALIZAR EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO COM BLOQUEIO ARTICULAR NA BASE E RIGIDEZ,LIMITAÇÕES PARA MOVIMENTOS DE PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO É REALIZADO LASER,TENS,ULTRA SOM E CINESIO PASSIVA E MOBILIZAÇÃO ARTICULAR.NÃO APRESENTA EVOLUÇÃO SATISFATORIA .REALIZA 2 SESSÕES SEMANAIS.CREFITO 500077-F EXAME FÍSICO: COMPARECE SOZINHA À PERICIA.
BOM ESTADO GERAL, VIGIL E ORIENTADA, SEM ALTERAÇÕES DO HUMOR OU DO PENSAMENTO.
DEAMBULA SEM AUXILIO, COM MARCHA LIVRE, POSTURA ATÍPICA.
EM USO DE IMOBILIZADOR REMOVIVEL EM PUNHO DIREITO QUE RETIRA E OBSERVO CICATRIZ CIRÚRGICA EM FACE LATERAL, BEM CONSTITUÍDA, COM RESTRIÇÃO FUNCIONAL PARA MOVIMENTOS DE EXTENSÃO DE PUNHO DIREITO ACIMA DE 70O .
REALIZA FLEXÃO DO PUNHO SEM LIMITAÇÕES.
FORÇA DE PREENSÃO E GARRA CILÍNDRICA PRESERVADA CONSIDERAÇÕES: VENDEDORA EM LOJA DE MÓVEIS AFASTADA DESDE 12/2021 DEVIDO ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO COM FRATURA DE RÁDIO DISTAL DIREITO, SUBMETIDA A OSTESSÍNTESE EM 12/2021 JÁ CONSOLIDADA E MANTENDO LIMITAÇÕES LEVES PARA EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO E CONSIDERANDO O TEMPO DE EVOLUÇÃO RELATADO, A CONDUTA MÉDICA INFORMADA, OS ACHADOS DO EXAME FÍSICO NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS, NOS TERMOS DO ART 71 DO DEC 3048/99 OPTO POR ALTA COM FST TRABALHANDO FAZ JUS AA.
RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA." (Evento 11.3)
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no seguinte sentido: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (tema repetitivo n.º 416) Dessa forma, reconhecida a existência da sequela, com limitação dos movimentos, e tendo em conta que a atividade da autora habitual demanda movimentação de peças de mobiliário, é possível afirmar que há redução da capacidade laborativa que, embora leve, e relevante nos termos do precedente citado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER auxílio-acidente em favor da autora, com data de início (DIB) em 06/10/2022;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:50
Conhecido o recurso e provido
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19/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
21/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
23/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 70
-
23/08/2024 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/08/2024 13:07
Juntada de Petição
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY CRISTINE DE OLIVEIRA SOUZA <br/> Data: 12/07/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Abel F. Carneiro (Barra) - Avenida das Américas 505, loja I/J, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro
-
05/06/2024 08:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 68
-
05/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY CRISTINE DE OLIVEIRA SOUZA <br/> Data: 19/06/2024 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/05/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Determinada a citação
-
20/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIOJE08
-
24/04/2024 11:30
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2024
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
21/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2024 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2024 12:26
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
29/02/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
29/02/2024 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2024 23:59</b><br>Sequencial: 125
-
28/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
04/07/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
22/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/05/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2023 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/04/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/04/2023 16:42
Juntada de Petição
-
15/03/2023 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2023 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
13/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY CRISTINE DE OLIVEIRA SOUZA <br/> Data: 14/03/2023 às 09:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/>
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2023 13:27
Juntada de Petição
-
03/02/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/02/2023 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/01/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:48
Determinada a citação
-
31/01/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 16:26
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
-
07/12/2022 18:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
07/12/2022 18:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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