TRF2 - 0155820-47.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0155820-47.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE AREIAS NEVES BRAGA (OAB RJ212363)ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação renovatória de locação, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e a condenou em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 485, VI e do art. 85, §2º, ambos do CPC.
Sustenta que o processo não deve ser extinto, porque o período objeto da ação renovatória de locação é distinto das demais ações ajuizadas por ela em relação aos imóveis que pretende a renovação dos aluguéis.
Expõe que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na ação de despejo nº 0006601-48.2003.4.02.5101 e que foi objeto de interposição do agravo de instrumento nº 5012289-13.2022.4.02.0000. Requereu a gratuidade de justiça somente na apelação.
Contrarrazões da CONAB no evento 126.
A certidão do evento 7 indica que a apelante não recolheu as custas judiciais iniciais (R$ 590,62), nem as custas judiciais recursais (R$ 590,62).
A apelante foi intimada para recolher as judiciais iniciais (art. 14, I da Lei nº 9.289/96), sob pena de não conhecimento do recurso, e comprovar o preenchimento dos pressupostos inerentes à gratuidade de justiça (art. 99, §2º do CPC), mas manteve-se inerte (eventos 10 e 13). É o relatório.
Passo a decidir. I - DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA APELAÇÃO A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive pela pessoa jurídica.
Contudo, os seus efeitos são EX NUNC, ou seja, somente atingem os atos posteriores ao pedido.
Significa dizer que não serão afastados os atos anteriores a ele como, por exemplo, a condenação em honorários fixada na sentença.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS "EX NUNC".
ISENÇÃO DE CUSTAS CONFERIDA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA. (fls. 254/255) em face do acórdão de fls. 241/252. 2.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1 .022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3.
No caso dos autos, a embargante requereu, em seu recurso de apelação, a concessão do benefício da gratuidade da justiça com a finalidade de afastar o pagamento das custas necessárias à interposição de outros recursos e dos honorários advocatícios, fixados pela instância de origem.
A despeito disso, o acórdão prolatado por esta 3ª Turma Especializada deixou de apreciar a matéria, incorrendo, assim, em omissão interna, passível de correção pela via dos embargos de declaração, razão pela qual passo ao exame da questão para sanar o vício apontado. 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de ser possível sua concessão às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, que o ente personalizado faça prova de que necessita do benefício para poder acessar o Judiciário.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido: Súmula 481/STJ. 5.
Ocorre que, ao se manifestar sobre a eficácia temporal do benefício já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo seu entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não alcançando, assim, as despesas processuais antecedentes ao seu deferimento.
Precedentes. 6.
No caso dos autos, o pedido de concessão de gratuidade de justiça foi formalizado pela embargante tão somente nas razões do recurso de apelação.
Logo, tendo em vista que os honorários foram fixados na sentença, isto é, antes da apresentação do pedido de concessão do benefício, é inviável o deferimento do pedido de gratuidade com o objetivo de afastar o pagamento da verba sucumbencial. 7.
Os embargos à execução fiscal de competência da Justiça Federal não se sujeitam ao pagamento de custas, na esteira da expressa dicção do artigo 7º da Lei nº 9.289/1996.
Destarte, também não há utilidade no deferimento do benefício no que se refere às custas processuais. 8.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão." (grifei) (TRF-2 - AC: 00195184520164025004 ES 0019518-45.2016.4.02.5004, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso, a apelante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Entretanto, apesar da regular intimação na alínea "b" do evento 8, manteve-se inerte.
Portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação deve ser indeferido. II - DO RECURSO DESERTO No caso em análise, os atos anteriores ao requerimento da justiça gratuita devem observar a legislação que cuida das custas judiciais.
A Lei nº 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O inciso I, do art. 14, da Lei nº 9.289/96 dispõe que o autor pagará a metade das custas judiciais por ocasião da distribuição do processo.1 O recurso é deserto, uma vez que a apelante foi intimada para recolher as custas judiciais iniciais na alínea "a" do evento 8, mas não atendeu a determinação judicial (eventos 10 e 13).
Assim, a apelação não pode ser conhecida.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018). 2.
Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo.
No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas. 3.
Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso. 4.
Agravo Interno da parte demandada desprovido." (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado na apelação e NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, III do CPC.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. 1. "(...) Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; (...) -
15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/09/2025 13:18
Não conhecido o recurso
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15/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0155820-47.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE AREIAS NEVES BRAGA (OAB RJ212363)ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375) DESPACHO/DECISÃO A apelante requereu a gratuidade de justiça em sua apelação.
Contudo, não apresentou comprovante de recolhimento das custas judiciais no momento do ajuizamento da ação (evento 7, CERT1).
Em face do exposto, INTIME-SE A APELANTE para, no prazo de 5 dias: a) Apresentar o comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais, previsto no art. 14, I da Lei nº 9.289/96, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista que a concessão da gratuidade de justiça requerida na apelação possui efeitos EX NUNC (TRF-2 - AC: 00195184520164025004 ES 0019518-45.2016 .4.02.5004, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA); b) Comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Nessa oportunidade, deverá apresentar, dentre outros documentos, cópia atualizada do seu balancete de verificação e do seu balanço patrimonial.
Com a resposta, ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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03/09/2025 14:54
Despacho
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03/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2023 10:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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17/03/2023 14:55
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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16/03/2023 13:06
Distribuído por prevenção - Número: 50575450220224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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