TRF2 - 5119372-77.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5119372-77.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUZIA DA LUZ PEREIRAADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 10:56
Determinada a intimação
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05/09/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5119372-77.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: MARIA LUZIA DA LUZ PEREIRAADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 08:06
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/05/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:28
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/04/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO40
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29/04/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 00:47
Conhecido o recurso e provido
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17/03/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 10:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 11:01
Determinada a citação
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08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/11/2023 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/11/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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