TRF2 - 5035063-35.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035063-35.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: BRAZILICIO LEITE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO.
RUÍDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação, ante o reconhecimento de períodos especiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especiais os períodos de trabalho com exposição a ruído superior aos limites legais, diante da metodologia de medição empregada; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária admite o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído com base em técnica de dosimetria, por ser método aceito e apto a refletir a intensidade do agente nocivo ao longo da jornada de trabalho. 4.
A exigência de medição em NEN só se impõe quando comprovada a variação dos níveis de ruído, o que não foi demonstrado nos autos pelo INSS. 5.
A ausência de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 14/03/2000 a 30/03/2000 e 01/02/2002 a 30/06/2002 se justifica pela ausência de comprovação técnica da exposição ao agente ruído nesses períodos. 6.
Somando-se os períodos especiais reconhecidos, verifica-se que a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER, com pagamento de atrasados corrigidos monetariamente, desde então. 7.
Invertido o ônus de sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora provido.
Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.
A exposição a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária caracteriza atividade especial, sendo válida a técnica de dosimetria para mensuração da intensidade sonora. 2.
A medição em NEN somente é exigida quando se verificarem diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto n.º 3.048/1999, arts. 68 e 70; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Súmula n.º 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para não reconhecer a especialidade dos períodos de 14/03/2000 a 30/03/2000 e 01/02/2002 a 30/06/2002 e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por idade da parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (02/10/2017), com o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (02/10/2017), observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantido, contudo, os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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11/07/2025 11:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB36JFC
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22/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/03/2025 19:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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20/03/2025 17:18
Despacho
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18/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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