TRF2 - 5083946-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083946-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA ALCANTARAADVOGADO(A): ANA PAULA SOUZA CARNAVAL (OAB RJ162712) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no evento 16 foi omissa quanto à analise do pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, em complementação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que se trata de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência de risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como da decisão do evento 16. -
17/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:49
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083946-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA ALCANTARAADVOGADO(A): ANA PAULA SOUZA CARNAVAL (OAB RJ162712) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 13 como emenda à inicial.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, decl4) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
16/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:28
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 20:01
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083946-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA ALCANTARAADVOGADO(A): ANA PAULA SOUZA CARNAVAL (OAB RJ162712) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): · manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; . retificar o valor da causa, nos exatos termos do inciso I e §§1º e 2º do artigo 292 do CPC; . juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; .
Instruir o feito com a documentação cabível, a fim de amparar as suas alegações, uma vez que somente juntou aos autos um protesto (ilegível), o que não permite ao juízo identificar a que título a cobrança esta sendo feita.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
01/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF05S)
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20/08/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 16:00
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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