TRF2 - 5108555-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108555-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE FRANCISCO BUENO NETOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER, em 30/07/2024 (evento 1, item 18, fl. 1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS; Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por idade apurados entre a DIB e a DIP, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
04/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 11:07
Juntada de Petição
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:04
Determinada a citação
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19/12/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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