TRF2 - 5001812-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001812-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSENILDO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo procedentes os pedidos declaratório e concessório, para condenar o INSS a: a) Averbar, como especial, do período de 21/08/1998 a 01/07/2014. b) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo contribuído, com DIB na DER (28/08/2024, evento 1, item 6, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS.
Constatado o direito do autor e dada a natureza urgente da prestação de natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS, pelo órgão competente, implementar o benefício indicado acima no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação. c) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, dos valores referentes às mensalidades do período entre a DIB e a DIP, incidindo juros de mora a contar da citação e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, e depois de comprovado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria PRI -
04/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:26
Determinada a citação
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15/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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