TRF2 - 5008257-65.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008257-65.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOAO BATISTA PINTO DE LIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA ementa. previdenciário. apelação cível. correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. ruído. requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos. inaplicabilidade do tema 1124 do stj. inocorrência da prescrição quinquenal. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: i) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo comum, o período de 23/11/1977 a 02/10/1979; ii) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997; iii) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 172.402.539-0, garantindo o recebimento desde a der original, em 04/03/2015; iv) condenar o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a der (04/03/2015).
O apelante INSS afirma, inicialmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária. No mérito, insurge-se contra o enquadramento especial do período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Em caráter subsidiário, aduz que o feito deve ser suspenso pelo tema 1124 do STJ.
Sustenta, ainda, i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) que devem ser descontadas dos atrasados devidos à parte autora as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável; iii) que o índice de correção monetária e de juros aplicável às demandas previdenciárias, a partir de 9 de dezembro de 2021, é a taxa Selic; e iv) que os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) se a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) verificar o caráter especial do período 29/04/1995 a 05/03/1997; (iii) se foram implementados os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (iv) se é caso de aplicação do tema 1124 do STJ; v) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal; vi) se deve ser aplicada a taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021; e vii) se os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado. 4. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente.
Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória.
Mantido o enquadramento de tempo especial. 5.
Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos desde a DER original. 6.
Não é caso de aplicação do tema 1124 do STJ, já que não se trata de apresentação em juízo de documento inteiramente novo e indispensável para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER deferida.
Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. 7. Sabendo-se que não corre prazo prescricional durante o curso do processo administrativo, consoante artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, decerto que não há parcelas em atraso prescritas. 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença apenas para i) autorizar o INSS a descontar dos atrasados devidos à parte autora as parcelas já recebidas a título de benefício inacumulável; ii) determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015,art. 85, §4º, II; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011, Tema 422; EREsp 412.351, Rel.
Min.
Paulo Galotti, 3ª Seção, DJ de 23/05/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014, Tema 694; TRF-2, ApelReex 2009.51.01.803366-1, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 13/11/2013; AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 20/12/2019; AC 557521, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 254
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18/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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18/07/2025 12:23
Juntado(a)
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03/04/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 13:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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21/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/12/2024 13:27
Despacho
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03/12/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 17:15
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB26
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29/11/2024 16:34
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:32
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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27/11/2024 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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27/11/2024 15:25
Despacho
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26/11/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/11/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2024 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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15/11/2024 12:32
Determinada a intimação
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição
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27/09/2024 14:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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26/09/2024 12:24
Juntada de Petição
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29/01/2024 15:36
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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14/03/2023 17:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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13/03/2023 15:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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31/01/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/01/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2023 12:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/01/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2023 09:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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07/01/2023 09:59
Despacho
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19/10/2022 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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18/10/2022 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2022 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2022 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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17/10/2022 15:10
Despacho
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16/05/2022 13:41
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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04/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00