TRF2 - 5072773-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072773-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO XAVIER RANGELADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 6).
LEONARDO XAVIER RANGEL opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão no tocante à possibilidade de controle judicial de legalidade em relação ao edital (tema 485 de RG) (evento 16).
Decido.
II. Os embargos declaratórios são tempestivos.
Todas as questões relevantes para o indeferimento do pleito liminar foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão e/ou contradição capaz(es) de conferir efeito modificativo ao decisório.
O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, senão recurso próprio.
Cumpre dizer, ainda, que, consoante decidiu o STJ, já sob a égide do NCPC, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 1.ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região], julgado em 8/6/2016 — Info. 585).
III. Do exposto: 1) CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos declaratórios. 2) PROSSIGA-SE nos termos da decisão de evento 6. 3) INTIME-SE. -
01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 08:49
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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