TRF2 - 5012752-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 09:03
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012752-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5102059-69.2024.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio requerido pela agravante (43.1).
Em suas razões recursais (processo 5012752-47.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a agravante alega que “para que a execução transcorra de forma menos gravosa para a executada, ora agravante, forçoso o desbloqueio dos valores que serão utilizados para a manutenção de suas atividades, em especial, pagamento dos salários dos seus colaboradores”. Afirma que “As informações do sistema da PGFN provam que a agravante realizou adesão ao parcelamento em 13/08/2025, um dia antes da constrição, do bloqueio dos valores em conta, que ocorreu apenas no dia 14/08/2025, exatamente nos termos do item “i” da tese firmada no Tema 1012”.
Aduz que “O desbloqueio dos valores servirá para que a agravante possa arcar com as contas que tem, como o salário dos colaboradores e, assim sendo, evitar o encerramento de suas atividades e manter o pagamento da parcela do acordo firmado com a própria agravada.
O desbloqueio é tão somente o cumprimento dos ditames do art. 805 do CPC, transcorrendo assim a execução da forma menos gravosa para a agravante”.
Argumenta que “O periculum in mora está presente no risco de a espera causar prejuízos irreversíveis para a agravante.
O parcelamento requerido pela empresa foi justamente para preservar a sua saúde financeira e poder manter as suas atividades, arcando todas as suas contas, inclusos os salários de seus colaboradores”.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante peticionou nos autos de origem (41.1), requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, pois realizou acordo de parcelamento do débito. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (43.1): “Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$146.258,75 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) IPEROIG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA: R$24.330,69, em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, no Banco BRADESCO; R$88,47, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$24.419,16 (vinte e quatro mil quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), conforme se depreende do documento do evento 40.
Na petição do evento 41, o Executado vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
A decisão que determinou a penhora de dinheiro e/ou ativos foi proferida em 13/08/2025 (Evento 39) e o bloqueio foi protocolado e efetivado em 13/08/2025 (Evento 40).
Compulsando a documentação acostada aos autos pela Executada, verifico que os débitos executados foram objeto de parcelamento perfectibilizado em 15/08/2025 com o pagamento da primeira parcela (Evento 41, comprovantes 7). Data posterior, portanto, à penhora online realizada e, neste caso, embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora porventura já realizada.
Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre, entretanto, observar, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Logo, embora o parcelamento pós-penhora tenha sido confirmado nos autos, o que consiste em verdadeira confissão de débito e obsta a oposição de embargos à execução, impõe-se, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos, porquanto não há comprovação irrefutável acerca da alegada onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pelo Executado, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a informação de que o débito em cobro está parcelado, intime-se as partes para manifestação conclusiva acerca do interesse na conversão em renda do montante penhorado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Havendo expressa concordância de ambas as partes, venham os autos conclusos para as determinações pertinentes à transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. Inexistindo concordância, considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inexiste probabilidade de direito, uma vez que o pedido da penhora (32.1) foi realizado antes da realização de parcelamento (41.6), razão pela qual deve ser mantido bloqueio, conforme jurisprudência desta turma: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
TEMA 1.012 DO STJ.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via SisbaJud em razão de a constrição ter sido efetivada antes do requerimento de parcelamento da dívida, ou seja, antes da suspensão da exigibilidade do crédito. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.012, é de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. 3.
Na hipótese dos autos, em que pese a agravante tenha firmado parcelamento anterior à constrição (em agosto/2023), verifica-se que foi encerrado por cancelamento em 10/08/2024, o que gerou um novo pedido de parcelamento em 11/10/2024.
No entanto, o novo pedido foi apresentado em momento posterior à penhora on-line requerida pela União/FN, em 25/09//2024 a qual foi efetivada em 08/10/2024, razão pela qual a constrição deve ser mantida. 4.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2, 3ª Turma Especializada , AI n. 5015508-63.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 17/02/2025) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, o que não aconteceu no presente recurso, tendo a agravante apenas alegado que precisa do valor para arcar com suas obrigações, mas sem comprovar tais alegações.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. À agravada para contrarrazões. -
11/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012752-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 23:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 23:54
Indeferido o pedido
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09/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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