TRF2 - 5091447-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091447-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE VINICIUS CARDOSO ROCHAADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRE VINICIUS CARDOSO ROCHA em face de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) pleiteando a “imediata contratação do Autor no cargo de Analista Administrativo – Economia, Microrregião 5, até o julgamento de mérito da presente demanda, garantindo-se a utilidade do provimento final”. Narra que participou do concurso organizado pela ré, concorrendo para o cargo de Analista Administrativo – Economia na Microrregião 5.
Alega ter havido preterição ilegal em sua convocação, com ofensa à ordem classificatória e à política de reserva de vagas prevista no edital e em legislação específica.
Sustenta que a convocação deveria ter observado a proporcionalidade legal de vagas para candidatos cotistas, bem como a manifestação de interesse tempestivamente apresentada. Decido. No exame dos autos, verifica-se que o autor fundamenta sua pretensão sob a alegação de quebra da reserva proporcional de vagas aos cotistas e suposta inversão na ordem de chamada de candidatos, especialmente após a desistência da 8ª colocada e da manifestação de interesse por ele realizada.
Argumenta, ainda, que houve violação ao direito subjetivo à nomeação em razão de comportamento arbitrário da Administração. Contudo, a análise da documentação acostada, considerada à luz do procedimento de convocação narrado e do histórico do certame, evidencia que não se apresenta clara, na via inaugural, a ocorrência de preterição ilegal.
Há necessidade de esclarecimentos complementares, especialmente quanto à classificação final do autor, à ordem efetiva de chamamentos e desistências, bem como à atual disponibilidade de vagas.
Além disso, a complexidade da sistemática interna de convocações da EBSERH, envolvendo diversos hospitais diferentes, cada um com uma lista de vagas específica, lista de ampla concorrência, cotas e manifestações de interesse, impõe a dilação probatória sobre os fatos, para que se esclareçam, com precisão, eventuais irregularidades no provimento das vagas do concurso público em questão. Desse modo, ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência, aliado ao fato de que os elementos apresentados não autorizam, neste momento, a reversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, mostra-se precipitada a medida urgente pleiteada.
Ressalte-se que o deferimento de provimento antecipatório demandaria certo grau de certeza sobre a efetiva preterição e o preenchimento de vaga por candidato em posição indevida, o que somente poderá ser conhecido após vinda da contestação, apta a esclarecer os fatos. Assim, fica INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
11/09/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091447-38.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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