TRF2 - 5007307-65.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007307-65.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DANIEL PINHEIRO DA CRUZADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por DANIEL PINHEIRO DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a suspensão dos leilões, sendo o primeiro deles marcado para 06.10.2025.
Relata que firmou com a ré contrato particular de venda e compra, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel localizado na na Rua Osvaldo Cruz, N. 521, registrado no cartório de registro imóveis, sob matricula n° 33443. Afirma que a ré, ao promover a execução extrajudicial, não observou o rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à notificação para purga da mora e sobre as datas dos leilões.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
O autor sequer junta cópia do contrato de alienação fiduciária.
Também não há qualquer informação acerca do período de inadimplência.
Por outro lado, considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos acerca da nulidade da execução extrajudicial não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor. -
16/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007307-65.2025.4.02.5103 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO20F)
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04/09/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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