TRF2 - 5089555-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089555-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAGUAÍ por meio do qual objetiva a concessão da segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que decida no procedimento administrativo do benefício 212141464, prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 28/02/2025 protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolo nº 212141464, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n.° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante ter analisado o requerimento de concessão de benefício (Evento 1, Doc. 8).
A análise e conclusão do processo administrativo em um prazo razoável é corolário dos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: eficiência, moralidade e impessoalidade, inscritos no artigo 37, caput, do texto constitucional.
Assim, a efetividade de tais preceitos impõe à Administração a adoção de mecanismos eficientes e céleres na tramitação e julgamento de questões administrativas, evitando a inércia e a procrastinação injustificada e desarrazoada.
O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a prolação da decisão administrativa.
Na espécie, a impetrante protocolizou, em 28/02/2025, o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial (protocolo nº 212141464) e, transcorrido o prazo de mais de trinta dias, não houve apreciação pela Administração.
Nesse cenário, não há margem de dúvida quanto à violação aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei n.º 9.784/99). É certo, portanto, que restou evidenciada a probabilidade do direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo, configurando-se o primeiro requisito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança (art. 7º da Lei n.º 12.016/09).
O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que o benefício pleiteado possui natureza alimentar.
Ademais, a própria provocação do Poder Judiciário decorre, precipuamente, da demora na atuação administrativa; assim, sendo a impetração fundada na mora, não se mostra lógico restringir a prestação jurisdicional apenas ao término da marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar requerido na petição inicial, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à imediata análise do requerimento administrativo 212141464 de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolado em 28/02/2025 por VERA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS SILVA, no prazo de quinze dias.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após as informações, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO27S)
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09/09/2025 07:40
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 14:45
Despacho
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08/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089555-94.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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