TRF2 - 5062977-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 50934913020254025101
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02/09/2025 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062977-94.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SIMONE OLIVEIRA FRANCO MACIEL DA COSTAADVOGADO(A): RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543)EXECUTADO: ANDERSON MACIEL DA COSTAADVOGADO(A): RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada opôs Embargos à Execução no bojo do processo executivo (evento 09), em contrariedade ao disposto no §1 do art. 914 do Código de Processo Civil.
Entretanto, entendo por erro sanável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ((STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.807.228, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rela. p/ acórdão Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 11.9.2019)).
Outrossim, o próprio Código de Processo Civil prevê em seu art. 277 que o ato praticado em desconformidade ao que a lei prescreve será considerado válido pelo juiz se alcançar sua finalidade.
Desta forma, em que pese o equívoco da parte embargante quando da distribuição de seus embargos, entendo razoável conceder prazo de 10 (dez) dias para que regularize a correta distribuição, de forma apartada (nova ação), mas vinculada a estes autos executivos (por dependência), nos termos do §1 do art. 914 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de se instruir com cópia das peças processuais relevantes do processo executivo (art. 914, §1, in fine), por se tratar de processo eletrônico.
Decorrido o prazo, volte-me conclusos. -
29/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:53
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:27
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 18:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 17:37
Determinada a citação
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14/07/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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