TRF2 - 5004603-71.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004603-71.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCELE SILVA PEREIRAADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA SENA (OAB RJ188806)AUTOR: MATHEUS PEREIRA THOMAZADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA SENA (OAB RJ188806)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 28.02.2023 , pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Ante a presença da probabilidade do direito verificada pelos argumentos aqui expostos e do perigo de dano que decorre da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício, pagando a primeira mensalidade no prazo de 40 dias.
A fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado.
Intime-se o MPF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:01
Despacho
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14/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição
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03/01/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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18/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:24
Determinada a intimação
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:03
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/08/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:49
Determinada a intimação
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16/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/08/2024 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2024 22:20
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
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19/07/2024 12:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/07/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:09
Determinada a intimação
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06/07/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 17:47
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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